Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro de 2011

Decreto-Lei n. 17/2011

de 27 de Janeiro

O presente decreto -lei simplifica os procedimentos de emissáo e de renovaçáo do cartáo de estacionamento para

564 pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, previstos no Decreto -Lei n. 307/2003, de 10 de Dezembro, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX.

O XVIII Governo Constitucional atribui especial importância à área da promoçáo dos direitos e da qualidade de vida das pessoas com deficiências e incapacidades, pelo que pretende dar continuidade a um planeamento sistemático de políticas públicas, transversal a vários ministérios, que combatam a discriminaçáo e garantam a participaçáo activa das pessoas com deficiências e incapacidades nas várias esferas da vida social.

Na sequência do I Plano de Acçáo para a Integraçáo das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006 -2009 (PAIPDI), do Plano Nacional de Promoçáo da Acessibili-dade (PNPA), e da Estratégia Nacional para a Deficiência 2011 -2013 (ENDEF), torna -se necessária a adopçáo de medidas e políticas integradas no que respeita à garantia da melhoria constante da dignidade das condiçóes de vida das pessoas com deficiência e dos idosos.

Em primeiro lugar, o presente decreto -lei permite a utilizaçáo de meios informáticos para a instruçáo dos pedidos de emissáo e de renovaçáo do cartáo de estacionamento para colocar nos veículos das pessoas com deficiência física ou motora, diminuindo o número de deslocaçóes aos serviços do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).

Em segundo lugar, dispensa -se agora as pessoas com deficiência física ou motora permanente de entregarem, aquando da renovaçáo do cartáo, o documento comprovativo da deficiência alegada. Com isto dispensa -se os cidadáos de entregarem documentos que já se encontram nos ficheiros da entidade competente para a emissáo do cartáo.

Por último, alarga -se o período de validade dos cartóes de estacionamento de 5 para 10 anos, com excepçáo dos casos em que a incapacidade seja susceptível de reavaliaçáo.

Com estas medidas, reduzem -se os custos de contexto e a burocracia associados ao usufruto dos espaços de estacionamento vocacionados para facilitar as deslocaçóes destes cidadáos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 307/2003, de 10 de Dezembro

Os artigos 3., 5., 6. e 7. do Decreto -Lei n. 307/2003, de 10 de Dezembro, passam a ter a...

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