Decreto-Lei n.º 27/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/27/2022/03/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Março 2022
Número da edição56
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 27/2022
de 21 de março
Sumário: Altera as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um
novo terminal de contentores no porto de Sines.
O Decreto -Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto, aprovou as bases da concessão de exploração,
em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines, incluindo o
seu projeto e construção.
A APS — Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., na qualidade de órgão de
gestão a quem compete a decisão de contratar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, procedeu, em 14 de
outubro de 2019, ao lançamento do concurso público com publicidade internacional para a concessão
da construção e exploração, em regime de serviço público, de um terminal para a movimentação
de contentores no porto de Sines, o qual ficou deserto, apesar das várias consultas do processo,
de pessoas singulares e coletivas, através da plataforma eletrónica de contratação.
Todavia, o contexto pandémico criou um clima de incerteza sobre o futuro, que condicionou a
realização de investimentos avultados em todos os setores económicos e, naturalmente, também
no setor dos transportes marítimos e portos, principalmente ao nível da atividade dos principais ar-
madores e operadores de terminais de contentores mundiais. À escala global, os portos registaram
consideráveis decréscimos de movimentação, afetando toda a cadeia de transporte e o shipping.
Este contexto adverso não foi favorável ao sucesso do concurso público lançado para a con-
cessão da construção e exploração de um terminal para a movimentação de contentores no porto de
Sines, uma vez que o projeto compreende um avultado volume de investimento, sendo necessário
e desejável que decorra num contexto económico favorável e estável.
Sines, sendo um hub para os tráfegos transatlânticos, serve também os tráfegos de e para o
Mediterrâneo, região que tem vindo a crescer, em média, 8 % ao ano no que diz respeito ao transhipment
e que representa já um total de movimentação da ordem dos 14 milhões de TEU (unidade equiva-
lente a 20 pés)/ano. O novo terminal de contentores — o Terminal Vasco da Gama — é um projeto
greenfield, totalmente privado, em regime BOT (Build, Operate and Transfer), cujo investimento
total ronda os 640 milhões de euros, e assegurará o crescimento sustentável do porto a médio e
longo prazo.
Desta forma, o Terminal Vasco da Gama continua a ser um investimento estratégico que pre-
tende complementar a oferta de Sines enquanto principal hub para os tráfegos desta região, bene-
ficiando dos elevados índices de conectividade de que usufrui, bem como das condições naturais
do porto de águas profundas e elevados rácios de competitividade e eficiência operacional.
Importa, pois, redimensionar o projeto do novo terminal de contentores de Sines, ajustando -o
às condições atuais da concorrência, visando atrair um maior número de concorrentes, permitindo
a flexibilização do investimento inicial no projeto, garantindo uma maior sustentabilidade ao inves-
timento.
As expectativas criadas no mercado sugerem que, com alterações a fazer ao novo concurso,
respeitando a análise económico -financeira original, e à captação de investimentos na Zona Indus-
trial e Logística, continua a existir um interesse sólido dos investidores no Terminal Vasco da Gama.
Partindo agora de uma base apoiada num cenário de tráfego conservador, por um lado, passa
a considerar -se a movimentação e a taxa fixa a partir do sexto ano da concessão, tendo -se igual-
mente introduzido uma diferenciação no valor da taxa fixa antes e após o 14.º ano da concessão
e, por outro, procurou garantir -se uma remuneração mínima da concedente nos mesmos termos
da que estava prevista na análise económico -financeira que sustentava as peças do concurso
público que ficou deserto.
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º
dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na
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Diário da República, 1.ª série
sua redação atual, emitiu parecer prévio vinculativo favorável sobre as alterações promovidas, no
âmbito do exercício dos respetivos poderes de regulação legalmente atribuídos sobre o setor dos
transportes marítimos, fazendo notar «a relevância do projeto do Terminal Vasco da Gama, nos
impactes positivos ao nível da socioeconomia, muito significativos a nível local, regional e nacional,
em virtude deste novo terminal constituir uma oportunidade de desenvolvimento estratégico e de
elevado potencial.»
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 103/2019, de 6 de
agosto, bem como às bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um
novo terminal de contentores no porto de Sines, incluindo o seu projeto e construção, aprovadas
em anexo ao referido decreto -lei.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — Fica a APS — Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.), auto-
rizada a realizar o procedimento de formação do contrato de concessão, sob a forma de concurso
público internacional, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, bem como
a outorgar o contrato que seja celebrado na sequência do mesmo.
2 — (Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
O contrato de concessão é outorgado pela APS, S. A., na sequência do procedimento previsto
no artigo anterior, de acordo com a minuta a homologar pelo membro do Governo responsável pela
área das infraestruturas e da habitação.»
Artigo 3.º
Alteração às bases da concessão aprovadas em anexo ao Decreto -Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto
As bases IX, X, XVIII, XXXVIII e XLVI aprovadas em anexo ao Decreto -Lei n.º 103/2019, de 6 de
agosto, passam a ter a seguinte redação:
«BASE IX
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Em caso algum o disposto no número anterior pode ser entendido como conferindo à
Concessionária um direito à prorrogação do Contrato de Concessão.

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