Decreto-Lei n.º 27/2016

Coming into Force15 Junho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação14 Junho 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto-Lei n.º 27/2016

de 14 de junho

O setor da suinicultura e o da produção leiteira atravessam uma das mais violentas crises dos últimos anos, provocada, essencialmente, pelo fim do regime de quotas leiteiras, que impunha limites à produção europeia. Esta circunstância, associada ao embargo russo, determinou um excesso de oferta no mercado interno, tanto no setor leiteiro como na suinicultura, deixando os produtores nacionais confrontados com um mercado desequilibrado.

Trata-se de uma crise europeia, para a qual são necessárias medidas no âmbito da União Europeia, algumas já colocadas em prática pela Comissão Europeia. No entanto, tais medidas revelam-se insuficientes para fazer face à situação de emergência com que os produtores estão confrontados. Por essa razão, o Governo português adotou um pacote de medidas nacionais integradas e direcionadas, entre as quais se destaca a isenção do pagamento de 50 % do valor da Taxa Social Única para ambos os setores, bem como as novas regras da rotulagem de carne, que tornam obrigatória a menção do país de origem na carne de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira.

A criação de instrumentos financeiros capazes de dar resposta às necessidades destes dois setores, designadamente sob a forma de linhas de crédito garantidas, revela-se fundamental, tendo em conta a situação de dificuldade de acesso ao crédito em que os produtores se encontram. Pretende-se com a criação destas duas linhas de crédito assegurar aos produtores dos referidos setores acesso ao crédito.

As linhas de crédito agora criadas têm objetivos distintos, destinando-se a primeira a suprimir as dificuldades de tesouraria, e a segunda a permitir que os produtores resolvam situações de endividamento, reestruturando as suas dívidas à banca ou a fornecedores. Ambas as linhas têm um prazo de carência de um ano, ainda que com distintos prazos de maturidade, respetivamente, três anos no caso da linha de apoio à tesouraria, seis anos no caso da linha de apoio à reestruturação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria duas linhas de crédito garantidas, dirigidas aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos.

2 - A primeira linha de crédito tem como objetivo apoiar encargos de tesouraria dos produtores referidos no número anterior, designada «Linha Tesouraria», enquanto a segunda tem como objetivo apoiar a reestruturação de dívidas com instituições de crédito ou com fornecedores, relacionadas com a atividade desenvolvida pelos produtores referidos no número anterior, designada «Linha Reestruturação».

Artigo 2.º

Beneficiários e condições de elegibilidade

1 - Têm acesso às linhas de crédito criadas pelo...

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