Decreto-Lei n.º 26/2002

Data de publicação14 Fevereiro 2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/26/2002/02/14/p/dre/pt/html
Data14 Janeiro 2002
Número da edição38
ÓrgãoMinistério das Finanças
/tmp/tmp-18-oFTsdOxmIXQ0/input-html.html

1156

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 38 — 14 de Fevereiro de 2002

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.o 26/2002

de 14 de Fevereiro

Constituíram, desde sempre, os pilares essenciais da

aprovação dos diversos códigos de classificação econó-
mica das receitas e despesas públicas a observância de
princípios fundamentais da contabilidade pública, como
sejam a legalidade e a transparência na aplicação dos
recursos públicos financeiros, visando a concretização
das prioridades de política económica e social. Desde
1988, no entanto, ano a que reportam os códigos de
classificação económica das receitas e despesas públicas
(Decretos-Leis n.os 112/88, de 2 de Abril, e 450/88, de
12 de Dezembro, respectivamente), actualmente apli-
cados em termos da contabilidade orçamental, foram
profundas e marcantes as mudanças ocorridas com
impacte na administração financeira do Estado, as quais
tornaram desadequados os classificadores em vigor.

A participação de Portugal na união económica e

monetária constitui, nesse âmbito, um dos mais impor-
tantes desafios no plano da política orçamental, não
apenas em termos da importância que assume a
compatibilidade da informação prestada pelo Governo
Português às instâncias comunitárias face aos demais
Estados-Membros, mas sobretudo pelos fortes constran-
gimentos impostos pelos compromissos assumidos em
matéria de consolidação orçamental, através do Pro-
grama de Estabilidade e Crescimento acordado entre
o Governo Português e a Comissão Europeia, o que
passa pelo acompanhamento individualizado da execu-
ção orçamental de cada um dos subsectores do sector
público administrativo.

São duas, essencialmente, as ordens de razão que jus-

tificam a revisão do classificador económico das receitas
e despesas públicas: uma primeira, relacionada com a
necessidade de obtenção de informação de natureza
orçamental em moldes diferentes aos que estavam sub-
jacentes aos classificadores de 1988 e, uma segunda,
respeitante à conclusão do processo de reforma da con-
tabilidade pública que, tendo sido já consubstanciado
no plano das contabilidades patrimonial e analítica,
urgia agora completar no plano da contabilidade orça-
mental.

No que respeita à obtenção de informação de natu-

reza orçamental, eram evidentes as limitações dos clas-
sificadores de receitas e despesas públicas aprovados
em 1988. Por um lado, aplicando-se apenas ao Orça-
mento do Estado e aos orçamentos privativos dos fundos
e serviços autónomos da administração central, encon-
travam-se em dissonância com as necessidades de obten-
ção de informação consolidada para o conjunto do sector
público administrativo e respectivos fluxos financeiros
com o sector público empresarial, para aferição do cum-
primento dos objectivos fixados em matéria de conso-
lidação orçamental.

Tornava-se igualmente premente a adequada desa-

gregação das componentes que, à luz dos princípios sub-
jacentes à feitura dos códigos de classificação económica
de 1988, se teve por conveniente considerar como resi-
duais mas que, face às novas realidades emergidas, quer
da integração europeia, quer dos desenvolvimentos tec-
nológicos e dos novos instrumentos financeiros a que
a própria Administração Pública teve acesso, atingiram

níveis de valor incoerentes com a própria lógica sub-
jacente ao conceito de rubrica residual.

Por outro lado, ainda, verificavam-se desajustamentos

dos actuais classificadores face às necessidades de pas-
sagem das contas na óptica da Contabilidade Pública
para Contabilidade Nacional, no âmbito das novas exi-
gências resultantes da aplicação do Sistema Europeu
de Contas de 1995. A uniformização do classificador
económico das receitas e despesas públicas para todos
os subsectores do sector público administrativo constitui
igualmente um elemento da maior relevância no desen-
volvimento de aplicações informáticas alternativas que
integrem a informação relativa a toda a Administração
Pública, numa lógica de conferir maior celeridade, com-
patibilidade e fidedignidade à informação coligida.

Igualmente se impunha uma adequada revisão da con-

tabilidade orçamental enquadrada pela conceptualiza-
ção do novo modelo de gestão a aplicar a toda a Admi-
nistração Pública, por força da aprovação do Plano Ofi-
cial de Contabilidade Pública, pelo Decreto-Lei
n.o 232/97, de 3 de Setembro. A nova abordagem de
concepção da despesa pública num plano microeconó-
mico traduziu-se na aplicação dos critérios de análise
da eficiência, eficácia, e economicidade na utilização
dos recursos financeiros, com base numa relação de
custo/benefício dos serviços prestados e das tarefas cum-
pridas ao nível de cada organismo da Administração
Pública. É nessa perspectiva que assenta o desenvol-
vimento da reforma da administração financeira do
Estado, baseado no princípio de descentralização finan-
ceira, a par das actividades inspectivas a realizar no
âmbito do Sistema Nacional de Controlo Interno. Esta
abordagem pressupõe a integração dos sistemas de con-
tabilidade orçamental, patrimonial e analítica, consti-
tuindo, dessa forma, suportes financeiro e contabilístico
consistentes com práticas de gestão moderna a gene-
ralizar a todos os organismos da Administração Pública
e que o presente diploma vem consubstanciar no plano
da contabilidade orçamental.

Foram essas as linhas orientadoras que estiveram pre-

sentes à elaboração do classificador económico das
receitas e despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 562/99, de 21 de Dezembro. Embora mantendo
intacta a matriz original desse classificador, questões
de natureza prática estiveram na origem da realização
de reuniões consultivas da Comissão de Normalização
Contabilística da Administração Pública (CNCAP) com
os vários sectores institucionais, que se consubstancia-
ram em melhoramentos vários introduzidos, relaciona-
dos com situações anteriormente não contempladas.
Com efeito, impunha-se adequar o novo classificador
ao Plano Oficial de Contabilidade Pública e às espe-
cificidades de planos sectoriais, nomeadamente o plano
para as autarquias locais, e para os sectores da educação,
da saúde e da segurança social. Foram preocupações
desta natureza que levaram, por força do Decreto-Lei
n.o 321/2000, de 16 de Dezembro, ao adiamento da apli-
cação do classificador para o Orçamento do Estado para
2001. Os contactos estabelecidos e os melhoramentos
introduzidos foram incorporados no diploma legal que
agora se pública.

Saliente-se, ainda, que, por forma a permitir a revo-

gação total de todos os diplomas legais que, no todo
ou em parte, regulem a classificação económica das
receitas e despesas públicas, foi adaptado para o pre-

/tmp/tmp-18-oFTsdOxmIXQ0/input-html.html

N.o 38 — 14 de Fevereiro de 2002

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

1157

sente diploma legal o teor do artigo 2.o do Decreto-Lei
n.o 737/76, de 16 de Outubro («Determina que as recei-
tas e despesas públicas passem a reger-se por códigos
de classificação orgânica, funcional e económica»), no
que este apresenta de relevante em termos da definição
da estrutura orgânica dos orçamentos e contas dos orga-
nismos que compõem a administração central.

Importa referir que o presente diploma apenas será

aplicável à elaboração do orçamento para os anos 2003
e seguintes. Assim, por um lado, entre a sua entrada
em vigor e a sua aplicação prática decorrerá um período
de tempo razoável que permitirá o seu conhecimento
aprofundado e, por outro, a legislação que ora se revoga
manter-se-á, transitoriamente, em vigor, porquanto a
execução do orçamento, tanto do ano em curso como
o do ano 2002 deverão respeitar os princípios e as nor-
mas ao abrigo das quais os mesmos foram aprovados.

Por último importa referir que o presente diploma

apenas será aplicável à elaboração do orçamento para
os anos 2003 e seguintes. Até à aplicação do novo clas-
sificador de receitas e despesas públicas, entendeu-se
como mais adequada a solução de se revogar a aplicação
do Decreto-Lei n.o 562/99, de 21 de Dezembro, com
a s a l t e r a ç õ e s i n t r o d u z i d a s p e l o D e c r e t o - L e i
n.o 321/2000, de 16 de Dezembro, repristinando-se, em
conformidade, o regime anterior que o mesmo havia
revogado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das

Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pela Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, e nos termos
das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Cons-
tituição, o Governo decreta, para valer como lei geral
da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Aprovação

1 — São aprovados, nos termos do disposto no pre-

sente diploma, os códigos de classificação económica
das receitas e das despesas públicas, que constam, res-
pectivamente, dos anexos I e II ao...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT