Decreto-Lei n.º 26/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/26/2022/03/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Março 2022
Gazette Issue55
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 55 18 de março de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 26/2022
de 18 de março
Sumário: Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
As Leis Orgânicas n.os 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, procederam à oitava
e nona alterações à Lei da Nacionalidade, respetivamente, alargando o acesso à nacionalidade
originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português.
De acordo com os seus artigos 4.º e 3.º, respetivamente, compete ao Governo proceder às
necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro, e alterado pelos Decretos -Leis n.
os
43/2013, de 1 de abril,
30 -A/2015, de 27 de fevereiro, e 71/2017, de 21 de junho.
Regulamentam -se, assim, as alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade, nomeadamente
no que respeita à atribuição da nacionalidade originária a indivíduos nascidos em território português,
filhos de estrangeiros, à aquisição da nacionalidade por adoção, à aquisição da nacionalidade por
naturalização — neste âmbito no que respeita aos requisitos gerais na naturalização, à naturalização
de menores, ao novo regime de naturalização de menores acolhidos em instituições, à naturalização
de estrangeiros nascidos em Portugal e ao novo regime de naturalização de ascendentes de cida-
dãos portugueses originários — , à alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade,
e aos novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade.
Aproveita -se também para introduzir algumas melhorias na tramitação dos procedimentos de
nacionalidade, seja prevendo um regime de tramitação eletrónica mais abrangente, seja agilizando
alguns aspetos dessa tramitação, como a dispensa da tradução de documentos em determinadas
situações. No que respeita, em particular, à tramitação eletrónica dos procedimentos de naciona-
lidade, prevê -se que advogados e solicitadores pratiquem os atos em causa obrigatoriamente por
via eletrónica e sejam notificados por essa mesma via, sendo facultativo para os requerentes não
representados por estes profissionais o recurso à via eletrónica. Também as comunicações entre a
Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam a efetuar -se, sempre
que possível, por via eletrónica.
Ao mesmo tempo, permite -se a consulta dos procedimentos por via eletrónica, quer pelos
respetivos requerentes quer pelos advogados e solicitadores que os representem.
Por outro lado, procede -se a atualizações terminológicas, adequando, por exemplo, o Regu-
lamento da Nacionalidade ao regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de
14 de agosto, e à orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional da Proteção de Dados, o Conselho
das Comunidades Portuguesas, o Conselho para as Migrações, a Comunidade Israelita de Lisboa
e a Comunidade Israelita do Porto.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quarta alteração ao Regulamento da Nacionalidade Por-
tuguesa, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos
Decretos -Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, 30 -A/2015, de 27 de fevereiro, e 71/2017, de 21 de junho.
N.º 55 18 de março de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Os artigos 1.º, 6.º, 8.º a 21.º, 23.º a 28.º, 31.º a 37.º, 39.º a 42.º, 44.º, 46.º a 48.º, 50.º, 52.º, 55.º
a 57.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º e 68.º a 70.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou
da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção ou da naturalização.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Coligida a prova de apatridia, o conservador de registos ou o oficial de registos remete -a,
com informação sobre o seu mérito e com indicação do número, do ano e da conservatória do as-
sento de nascimento respetivo, à Conservatória dos Registos Centrais, que autoriza ou indefere o
averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias.
3 — Nos assentos de nascimento de indivíduos nascidos em território português sem filiação
estabelecida, ou com filiação estabelecida mas em que ambos os progenitores são apátridas, a
circunstância referida no n.º 1 não é mencionada em face de a nacionalidade portuguesa dos re-
gistados resultar do próprio assento.
Artigo 8.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos pró-
prios ou pelos seus representantes legais, quando sejam menores ou maiores acompanhados que
careçam de representação para o ato.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Quando o conservador de registos ou o oficial de registos considere necessário, a declara-
ção ou o pedido de inscrição referentes a interessado maior são notificados ao progenitor português,
por carta registada remetida para a morada do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, para,
querendo, se pronunciar no prazo de 30 dias.
4 — Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o progenitor português seja
falecido e esse facto conste do respetivo assento de nascimento no registo civil português.
5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a declaração de nascimento ocorrido há menos de um
ano pode ser efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Artigo 9.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Nos casos em que o interessado, maior de 14 anos, não se identifique com documento
bastante e não apresente certidão do assento estrangeiro do seu nascimento, é exigida a interven-
ção de duas testemunhas e, se possível, deve ser exibido documento que comprove a exatidão
da declaração, podendo o conservador de registos ou o oficial de registos promover as diligências
necessárias ao apuramento dos factos alegados.
N.º 55 18 de março de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
3 — As declarações necessárias à inscrição de nascimento podem ser prestadas por via ele-
trónica ou presencial e verbalmente nos serviços consulares portugueses, na Conservatória dos
Registos Centrais, nas extensões desta conservatória ou nas conservatórias do registo civil.
Artigo 10.º
[...]
1 — Aos indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se en-
contrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, e desde
que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em território português
ou aqui resida, independentemente de título, há pelo menos um ano, é atribuída a nacionalidade
portuguesa.
2 — Na ausência da declaração prevista no número anterior, a nacionalidade é atribuída no
momento do registo do nascimento na conservatória do registo civil, mediante declaração de que
os progenitores não se encontram em território português ao serviço do respetivo Estado e exibi-
ção de documento comprovativo da residência em território português de um dos progenitores nos
termos dos números seguintes.
3 — A residência legal em território português comprova -se mediante a apresentação de:
a) Título ou autorização de residência previstos no regime de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais
resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da
União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
b) Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras; ou
c) Documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência
estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência
permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei, no caso de progenitores nacionais
de Estados -Membros da União Europeia.
4 — A residência em território português, independentemente do título, deve ser documen-
talmente comprovada, designadamente através de atestado de residência emitido pela junta de
freguesia ou de documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais
perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 — No assento de nascimento a lavrar nos termos do n.º 2 deve ficar a constar a menção
especial de que os progenitores estrangeiros não se encontram ao serviço do respetivo Estado.
6 — A nacionalidade portuguesa do registado prova -se pelo assento de nascimento onde
conste a menção referida no número anterior.
7 — Os interessados estão dispensados de apresentar os documentos comprovativos da
residência em território português quando os mesmos possam ser oficiosamente obtidos pela
conservatória do registo civil, por via eletrónica, junto das entidades competentes, nos termos a
fixar por protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e cada
uma das entidades.
Artigo 10.º -A
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de português
1 — Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do
segundo grau na linha reta que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja
atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Possuir efetiva ligação à comunidade nacional;
c) (Revogada.)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT