Decreto-Lei n.º 26-C/2021

Data de publicação13 Abril 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/26-C/2021/04/13/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 26-C/2021

de 13 de abril

Sumário: Procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador.

A evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, tem exigido do Governo um acompanhamento permanente das medidas de resposta social implementadas para fazer face aos efeitos económicos e sociais emergentes, que implica uma constante monitorização e avaliação da execução das mesmas.

Assim, concluído o primeiro trimestre de aplicação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (AERT), criado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, importa realizar os ajustes necessários ao momento presente. Isto, desde logo, porque este apoio foi definido em sede de processo orçamental, com vista a uma realidade económica que acabou por não se verificar em face do agravamento da situação epidemiológica no início de 2021.

Os ajustes consubstanciam-se no alargamento do acesso e do cálculo do AERT, na implementação de um procedimento extraordinário para recuperação de requerimentos que seriam indeferidos pela aplicação do regime originário e numa adequação excecional da condição de recursos.

No que concerne ao alargamento do acesso, deixa de ser necessária a verificação de uma dupla quebra de faturação superior a 40 %. Passa a prever-se a quebra de faturação superior a 40 % entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou, se por essa forma o trabalhador não conseguir aceder ao apoio, o rendimento relevante médio mensal de 2020.

A forma de cálculo do valor do apoio é, por isso, adaptada, passando também a considerar-se o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme o ano de referência utilizado para o acesso.

Por outro lado, e desde que mais favorável ao trabalhador, tanto para efeitos do cumprimento das condições de acesso, como de cálculo do valor do apoio, passam a considera-se, nos processos em que o requerimento tenha sido submetido até 31 março de 2021, os rendimentos da declaração trimestral do primeiro trimestre deste ano.

Ainda no âmbito da adaptação do AERT, e refletindo a sua inserção na excecionalidade do quadro pandémico, ajusta-se a condição de recursos, passando a considerar-se, quanto ao cálculo do rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar, apenas o valor do património imobiliário na parte que exceda o valor de 450 vezes o indexante de apoios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT