Decreto-Lei n.º 26-A/2016

Data de publicação09 Junho 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 26-A/2016

de 9 de junho

O presente decreto-lei estabelece novos requisitos ambientais relativos aos gases de escape, às emissões sonoras e às emissões de gases das embarcações de recreio (com expressa exclusão dos anfíbios) e das motas de água destinadas a fins desportivos e recreativos, adaptando-se ao progresso tecnológico daquele setor, garantindo um elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas e do ambiente.

Deste modo, para além da definição de novos os limites de emissão de gases de escapes e emissões sonoras destas embarcações e motas dos motores marítimos das embarcações de recreio, através de regras a observar na sua construção, pela aposição da marcação CE, alarga-se o regime de avaliação pós-construção, como reforço da fiscalização. Por outro lado, define-se a figura do importador privado que, no âmbito de uma atividade não comercial, importa produtos de países terceiros à União Europeia para seu próprio uso.

De forma a garantir o escoamento dos produtos no mercado, o presente decreto-lei permite, até 18 de janeiro de 2017, a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de produtos conformes com a legislação anterior, que agora é revogada. Além disso, é ainda permitida a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de motores de propulsão fora de borda de ignição comandada de potência inferior ou igual a 15 kW, que cumpram a fase I dos limites de emissões de gases de escape e que tenham sido fabricados por pequenas e médias empresas, até 18 de janeiro de 2020.

Finalmente, o presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e revoga o Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho da Náutica de Recreio.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.

Assim.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado de embarcações de recreio e motas de água destinadas a fins desportivos e recreativos e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água, que revoga a Diretiva n.º 94/25/CE.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se:

a) Às embarcações de recreio e embarcações de recreio semiacabadas;

b) Às motas de água e motas de água semiacabadas;

c) Aos seguintes componentes, quando colocados no mercado separadamente e quando destinados a ser instalados em embarcações:

i) O equipamento ignífugo para motores a gasolina interiores, inclusive para motores a gasolina com transmissão por coluna e para os espaços dos reservatórios de gasolina;

ii) Os dispositivos de proteção de arranque de motores fora de borda, quando embraiados;

iii) As rodas de leme, mecanismos de governo e cabos;

iv) Os reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível;

v) As vigias e escotilhas prefabricadas;

d) Aos motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a serem instalados em embarcações;

e) Aos motores de propulsão instalados em embarcações sujeitos a uma alteração importante no motor;

f) Às embarcações sujeitas a uma transformação importante da embarcação.

2 - O presente decreto-lei não se aplica:

a) No que respeita aos requisitos de conceção e construção constantes da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:

i) Embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo barcos a remo e barcos destinados ao ensino do remo, classificados como tal pelo fabricante;

ii) Canoas e caiaques concebidos para serem propulsionados exclusivamente pela força humana, gôndolas e gaivotas;

iii) Pranchas à vela destinadas a serem propulsionadas exclusivamente pelo vento e a serem manobradas exclusivamente por uma ou mais pessoas em pé;

iv) Pranchas de surf;

v) Originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e classificadas como tal pelo fabricante;

vi) Embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado;

vii) Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em serviço;

viii) Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do número seguinte, independentemente do número de passageiros;

ix) Submersíveis;

x) Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar;

xi) Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos;

xii) Embarcações a vapor por combustão externa que utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo ou gás;

xiii) Veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme;

b) No que respeita aos requisitos em matéria de emissão de gases de escape constantes da parte B do anexo I ao presente decreto-lei:

i) Motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a ser instalados em:

Embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante,

Embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado,

Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do número seguinte, independentemente do número de passageiros,

Submersíveis,

Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar,

Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodinâmicos,

Veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme,

ii) Originais e réplicas únicas de motores de propulsão antigos baseados num modelo anterior a 1950, não produzidas em série e instaladas em embarcações referidas nas subalíneas v) ou vii) da alínea anterior;

iii) Motores de propulsão construídos para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocados no mercado durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em serviço da embarcação;

c) No que respeita aos requisitos em matéria de emissões sonoras referidas na parte C do anexo I ao presente decreto-lei:

i) Todas as embarcações referidas na alínea anterior;

ii) Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em serviço.

3 - O facto de a mesma embarcação poder ser também utilizada para aluguer ou para ensino com fins desportivos ou recreativos não impede a sua inclusão no âmbito de aplicação do presente decreto-lei quando for colocada no mercado para fins recreativos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Acreditação», a acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

b) «Alteração importante no motor», uma alteração de um motor de propulsão que possa potencialmente fazer com que este exceda os limites de emissão estabelecidos na parte B do anexo I ao presente decreto-lei ou que aumente a potência nominal do motor em mais de 15 %;

c) «Avaliação da conformidade», o processo através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei aplicáveis a um dado produto;

d) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União Europeia;

e) «Comprimento do casco», o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável;

f) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

g) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto no mercado;

h) «Embarcações», as embarcações de recreio e as motas de água;

i) «Embarcação construída para uso próprio», uma embarcação construída predominantemente pelo seu futuro utilizador para uso próprio;

j) «Embarcação de recreio», uma embarcação de qualquer tipo, com exceção das motas de água, independentemente do meio de propulsão, com um comprimento do casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, destinada a fins desportivos e recreativos;

k) «Embarcação semiacabada», a embarcação que se destina a ser completada;

l) «Entrada em serviço», a primeira utilização pelo utilizador final, de um produto abrangido pelo presente decreto-lei;

m) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um produto e o comercializa em seu nome ou sob a sua marca;

n) «Família de motores», o grupo de motores de um fabricante que, pela sua conceção, possuem características semelhantes de emissões sonoras e de gases de escape;

o) «Fiscalização do mercado», o conjunto de atividades e medidas das autoridades públicas destinadas a assegurar que os produtos cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia e no presente decreto-lei e que não apresentem um perigo para a saúde, a segurança ou outras vertentes da proteção do interesse público;

p) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União Europeia;

q) «Importador privado», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que importa, no âmbito de uma atividade não comercial, um produto proveniente de um país terceiro para a União Europeia com a intenção de o fazer entrar em serviço para uso próprio;

r) «Legislação de harmonização da União Europeia», a legislação da União Europeia destinada a harmonizar as condições de comercialização dos...

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