Decreto-Lei n.º 251/98 . Acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi

Coming into Force11 Janeiro 2019
Data de publicação11 Agosto 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/251/1998/p/cons/20190111/pt/html
Act Number251/98
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 184/1998, Série I-A de 1998-08-11
ÓrgãoMinistério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 156/99; Lei n.º 167/99; Lei n.º 106/2001; Decreto-Lei n.º 41/2003; Decreto-Lei n.º 4/2004;
Lei n.º 5/2013; Lei n.º 35/2016; Decreto-Lei n.º 3/2019.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Âmbito
Artigo 2.º Definições
Capítulo II Acesso à actividade
Artigo 3.º Licenciamento da actividade
Artigo 4.º Requisitos de acesso
Artigo 5.º Idoneidade
Artigo 6.º Capacidade técnica ou profissional
Artigo 7.º Capacidade financeira
Artigo 8.º Falta superveniente do requisito de acesso
Artigo 9.º Dever de informação
Capítulo III Acesso ao mercado
Artigo 10.º Veículos
Artigo 11.º Taxímetros
Artigo 12.º Licenciamento dos veículos
Artigo 13.º Fixação de contingentes
Artigo 14.º Preenchimento dos lugares no contingente
Capítulo IV Organização do mercado
Artigo 15.º Tipos de serviço
Artigo 16.º Regimes de estacionamento
Artigo 17.º Prestação obrigatória de serviços
Artigo 18.º Suspensão e abandono do exercício da atividade
Artigo 19.º Transporte de bagagens e de animais
Artigo 20.º Regime de preços
Capítulo V Regimes especiais
Artigo 21.º Regime especial
Artigo 22.º Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Artigo 23.º Veículos turísticos e isentos de distintivos
Artigo 24.º Transportes colectivos em táxi
Capítulo VI Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 25.º Entidades fiscalizadoras
Artigo 26.º Contra-ordenações
Artigo 27.º Competência para a aplicação das coimas
Artigo 28.º Exercício da actividade sem licença
Artigo 29.º Incumprimento do dever de informação
Artigo 30.º Exercício irregular da actividade
Artigo 31.º Falta de apresentação de documentos
Artigo 32.º Imputabilidade das infracções
Artigo 33.º Sanções acessórias
ACESSO À ACTIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXI
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 11-1-2019 Pág.1de15

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