Decreto-Lei n.º 251/2015 - Diário da República n.º 231/2015, Série I de 2015-11-25

Decreto-Lei n.º 251/2015

de 25 de novembro

O Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 68 -A/2015, de 30 abril, e 194/2015, de 14 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios e veio reformular o regime estabelecido pela Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.

Através do Decreto -Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, procurou -se desenvolver a transposição da referida diretiva, esclarecendo dúvidas entretanto suscitadas pela Comissão Europeia, bem como melhorar a sua adequação ao quadro jurídico vigente.

Mantendo a Comissão Europeia dúvidas a respeito do sentido e alcance de alguns dos conceitos empregues no Decreto -Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, facto que é suscetível de prejudicar a aplicação dos instrumentos de financiamento da eficiência energética no quadro comunitário 2020, importa adotar, com urgência, as medidas clarificadoras que podem prevenir os referidos prejuízos, introduzindo as alterações de pormenor necessárias à aclaração dos conceitos que são utilizados na transposição da citada Diretiva n.º 2010/31/UE, pelo Decreto -Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e mantendo, no essencial, o regime adotado por este decreto -lei.

9592 Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leisn.os 68 -A/2015, de 30 abril, e 194/2015, de 14 de setembro, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 15.º, 23.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 39.º, 42.º, 46.º e 47.º do Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 68-A/2015,de 30 abril, e 194/2015, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º [...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) [...];

y) [...];

z) [...];

aa) [...];

bb) [...];

cc) [...];

dd) [...];

ee) [...];

ff) [...];

gg) «Grande intervenção», a intervenção em edifício em que se verifique que: (i) o custo da obra relacio-

nada com a envolvente ou com os sistemas técnicos seja superior a 25 % do valor da totalidade do edifício, compreendido, quando haja frações, como o conjunto destas, com exclusão do valor do terreno em que este está implantado; e ou (ii) tratando -se de ampliação, o custo da parte ampliada exceda em 25 % o valor do edifício existente (da área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio e serviços) respeitante à totalidade do edifício, devendo ser considerado, para determinação do valor do edifício, o custo de construção da habitação por metro quadrado, fixado anualmente para as diferentes zonas do país, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território;

hh) [...];

ii) [...];

jj) [...];

kk) [...];

ll) [...];

mm) [...];

nn) [...];

oo) [...];

pp) [...];

qq) [...];

rr) [...];

ss) [...];

tt) [...];

uu) [...];

vv) [...];

ww) [...];

xx) [...];

yy) [...];

zz) [...];

aaa) [...];

bbb) [...];

ccc) [...];

ddd) [...];

eee) [Revogada];

fff) [...];

ggg) [...];

hhh) [...].

Artigo 4.º [...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados, a oficinas e a armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia e não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

Artigo 15.º [...]

1 - [...].2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Os certificados SCE para GES sujeitos a avaliação energética periódica, nos termos do artigo 47.º, têm um prazo de validade de oito anos.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 28.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nas situações descritas nos números anteriores em que, para a aplicação de um ou mais dos requisitos aí previstos, exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecidas pela entidade gestora do sistema de certificação energética, e ainda de valor arquitetónico reconhecido por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o caráter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os elementos a intervencionar onde se verifique tal inviabilidade, desde que:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 29.º [...]

1 - Os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os requisitos de eficiência e outros definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo da obrigação geral de melhoria do desempenho energético de edifício ou de parte de edifício que seja sujeito a grande intervenção, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nas situações previstas nos n.os 1 a 3 em que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela entidade gestora do sistema de certificação energética, e ainda de valor arquitetónico, reconhecido por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o caráter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º, pode o técnico autor do projeto optar pelo cumprimento parcial ou não cumprimento dos referidos requisitos, desde que, para isso:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 30.º [...]

1 - Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico no caso das intervenções e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 33.º [...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 39.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A avaliação energética periódica aos GES após a primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:

a) [...];

b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito anos.

9594 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...].

Artigo 42.º [...]

1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes a intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade térmica e energética da envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:

a) [...];

b) [...].

2 - Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas na envolvente, em condições que promovam, na maior extensão possível, a melhoria do comportamento térmico e a redução das necessidades energéticas do edifício.

3 - Nas situações descritas nos números anteriores em que existam inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela entidade gestora do SCE, e ainda de valor arquitetónico, reconhecido por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o caráter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º com a aplicação de um ou mais requisitos de conceção previstos no n.º 1, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para as partes do edifício onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - [...].

5 - No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores devem:

a) [...];

b) [...].

6 - [...].

Artigo 46.º [...]

Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto em caso de intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º

Artigo 47.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A avaliação energética periódica aos GES deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:

a) [...];

b) Elaboração de um relatório de avaliação...

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