Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de Janeiro de 2011
Decreto-Lei n. 15/2011
de 25 de Janeiro
A Directiva n. 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificaçóes profissionais, transposta pela Lei n. 9/2009, de 4 de Março, atribuiu aos cidadáos comunitários o direito de exercer uma actividade profissional, por conta própria ou de outrem, num Estado membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificaçóes profissionais.
Enquadrando -se a actividade dos notários no âmbito de aplicaçáo da referida directiva, as alteraçóes agora propos-tas ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 26/2004, de 4 de Fevereiro, na parte respeitante ao acesso e ao exercício da actividade, visam harmonizar o ordenamento jurídico interno com tais obrigaçóes comunitárias.
O presente decreto -lei visa, em primeiro lugar, assegurar de forma expressa e inequívoca a garantia de acesso à funçáo notarial em Portugal por parte de profissionais estabelecidos num outro Estado membro da Uniáo Europeia que, em Portugal, pretendam adquirir a qualidade de notário ou, se já a possuírem no país de origem, ver reconhecida essa qualidade.
Com efeito, até à reforma promovida pelo Decreto -Lei n. 26/2004, de 4 de Fevereiro, o notariado regia -se pelo estatuto da funçáo pública, razáo pela qual se considerou que a Directiva n. 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, bem como a que esta revogou, a Directiva n. 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, náo eram aplicáveis aos notários em Portugal.
Porém, com a privatizaçáo do notariado e a passagem da profissáo de notário do regime da funçáo pública para o regime de profissáo liberal, além da clarificaçáo e consolidaçáo das competências do Ministério da Justiça e da Ordem dos Notários, o acesso à funçáo notarial passou a inserir -se no âmbito de aplicaçáo da Directiva do Reconhecimento de Qualificaçóes, que agora se transpóe sectorialmente para a profissáo de notário.
Para o efeito, prevê -se como um dos requisitos de acesso à funçáo notarial ser português ou nacional de um Estado membro da Uniáo Europeia ou de outro Estado signatário de um acordo com Portugal que vise o reconhecimento mútuo de qualificaçóes profissionais para o exercício da funçáo notarial em regime de reciprocidade, reforçando -se assim a inexistência no ordenamento jurídico português de qualquer norma legal que impeça o acesso à funçáo notarial por parte de cidadáos estrangeiros.
Prevê -se ainda a possibilidade de exercício da profissáo de notário em Portugal por parte dos profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do Estatuto do Notariado, dos que tenham sido reconhecidos como tal, bem como dos nacionais de Estados membros da Uniáo Europeia legalmente habilitados a exercer a profissáo de notário e que reúnam as condiçóes previstas no referido Estatuto.
Em segundo lugar, o presente decreto -lei visa actualizar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários, promovendo alteraçóes em matéria de competências e de organizaçáo da profissáo, de que se destaca a consagraçáo da possibilidade de constituiçáo de sociedades de notários e de alargamento das áreas de intervençáo.
Finalmente, aproveita -se para corrigir pequenas incongruências entretanto detectadas, decorrentes da aplicaçáo do diploma, nomeadamente entre o artigo 17. e a alínea e) do n. 2 do artigo 22. do Estatuto da Ordem dos Notários, clarificando em que situaçóes se deve impor a realizaçáo de eleiçóes antecipadas, prevendo a inclusáo de suplentes nas listas de candidatos apresentadas às eleiçóes e a reduçáo do prazo para apresentaçáo das listas. Visa -se, assim, aumentar a estabilidade dos mandatos dos órgáos da Ordem dos Notários e contribuir para a modernizaçáo da profissáo.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, a Associaçáo Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado e o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado.
Foi promovida a audiçáo da Câmara dos Solicitadores e da Associaçáo Sindical de Conservadores dos Registos.
Assim:
No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 45/2010, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
1 - O presente decreto -lei altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n. 51/2004, de 29 de Outubro, adaptando -o ao regime do reconhecimento das qualificaçóes profissionais previsto na Directiva n. 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e na
Directiva n. 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n. 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissáo de notário em Portugal.
2 - O presente decreto -lei altera ainda o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto -Lei n. 27/2004, de 4 de Fevereiro.
Artigo 2.
Alteraçáo ao Estatuto do Notariado
Os artigos 4., 5., 8., 25., 26., 27. e 45. do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n. 51/2004, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 4. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Transmitir por via electrónica o teor dos instrumentos públicos...
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