Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de Janeiro de 2011

Decreto-Lei n. 14/2011

de 25 de Janeiro

O presente decreto -lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernizaçáo da Justiça, o qual visa assegurar a sustentabilidade de reformas essenciais já em curso ou projectadas, dotando o sistema de novas fontes de financiamento.

Trata -se de um fundo com receitas próprias garantidas que visa a modernizaçáo judiciária, em particular a realizaçáo de acçóes de formaçáo e de divulgaçáo, a investigaçáo científica, o apetrechamento dos tribunais, a introduçáo de novos processos e tecnologias, com o objectivo de aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços e, em geral, a actualizaçáo e modernizaçáo das demais infra -estruturas do sistema de Justiça.

Prossegue -se assim o objectivo do XVIII Governo Constitucional de modernizar o Estado através de medidas que passam, entre outras, pela reforma da Administraçáo Pública e pelo aperfeiçoamento dos moldes institucionais e organizativos da Justiça.

O financiamento do fundo é assegurado por um conjunto de receitas diversificadas. Refiram -se, a título de exemplo, uma percentagem do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracçóes ocorridas em infra -estruturas rodoviárias, uma percentagem do valor dos montantes recuperados em sede de processo tributário e de recuperaçáo de activos resultantes de actividades criminosas, bem como o produto de aplicaçóes financeiras dos capitais disponíveis no fundo ou de doaçóes, heranças, legados ou contribuiçóes mecenáticas, entre outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

A natureza e a origem diversificada dessas receitas exprimem a solidariedade devida à Justiça pela relevante contribuiçáo que dá para a defesa da legalidade democrática, a reduçáo de custos de contexto, o reforço da competitividade do País e a realizaçáo de outros importantes objectivos com impacto transversal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernizaçáo da Justiça, doravante designado Fundo, e procede à alteraçáo ao Decreto -Lei n. 206/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça.

Artigo 2.

Criaçáo e natureza

1 - É criado o Fundo para a Modernizaçáo da Justiça. 2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira e rege -se pelo disposto no presente...

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