Decreto-Lei n.º 247-B/2008 . Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE)
Coming into Force | 16 Junho 2017 |
Data de publicação | 30 Dezembro 2008 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/247-b/2008/p/cons/20170616/pt/html |
Act Number | 247-B/2008 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 251/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-30 |
Órgão | Ministério da Justiça |
Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 201/2015; Decreto-Lei n.º 68/2017.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposição geral
Artigo 1.º Objecto
Capítulo II Cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva
Secção I Descrição do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva
Artigo 2.º Definição
Artigo 3.º Âmbito pessoal
Artigo 4.º Modelo
Artigo 5.º Elementos de identificação
Artigo 6.º Número de emissão
Secção II Competência e procedimento
Artigo 7.º Competências do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Artigo 8.º Pedido de emissão
Artigo 9.º Pagamento
Artigo 10.º Recusa ou suspensão da emissão
Artigo 11.º Local da entrega
Artigo 12.º Cancelamento
Artigo 13.º Validade
Artigo 14.º Taxas
Secção III Cartão electrónico da empresa ou da pessoa colectiva
Artigo 15.º Cartão electrónico
Artigo 16.º Cancelamento do cartão electrónico
Capítulo III SICAE
Secção I Definição, conteúdo e eficácia
Artigo 17.º Definição e conteúdo
Artigo 18.º Eficácia
Secção II Competência e procedimento
Artigo 19.º Entidades competentes
Artigo 20.º Atribuição inicial do CAE
Artigo 21.º Alteração oficiosa do código CAE
Artigo 22.º Pedido de alteração do código CAE
Artigo 23.º Protocolos
Secção III Acesso à informação constante do SICAE
Artigo 24.º Informação de acesso público
Artigo 25.º Pesquisa no SICAE
Capítulo IV Alterações legislativas
Artigo 26.º Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 27.º Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 28.º Alteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
CRIA E REGULA O CARTÃO DA EMPRESA E O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (SICAE)
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 16-6-2017 Pág.1de39
Artigo 29.º Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 30.º Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 31.º Alteração ao Código do Registo Civil
Artigo 32.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
Artigo 33.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Artigo 34.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
Artigo 35.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
Artigo 36.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho
Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
Artigo 38.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril
Capítulo V Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º Cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva
Artigo 40.º Cartão electrónico das empresas e das pessoas colectivas existentes antes da entrada em vigor do presente
decreto-lei
Artigo 41.º Protocolo de financiamento
Artigo 42.º Princípio da novidade
Artigo 43.º Conservação de documentos
Artigo 44.º Invalidação de certificados emitidos em suporte físico
Artigo 45.º Procedimento especial de constituição imediata de sociedades com recurso a entradas em espécie
Artigo 46.º Norma revogatória
Artigo 47.º Disposições transitórias
Artigo 48.º Entrada em vigor
CRIA E REGULA O CARTÃO DA EMPRESA E O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (SICAE)
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 16-6-2017 Pág.2de39
Diploma
Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e
adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo
Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição
imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma
comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime
especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»)
O presente decreto-lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça,
colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento
em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com
imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos
cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e
notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».
Em vista da prossecução deste objectivo, o presente decreto-lei procede, por um lado, à criação e regulação de dois novos
serviços que passam a estar à disposição das empresas em Portugal - o cartão da empresa e o Sistema de Informação da
Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) - e, por outro, a adopção de novas medidas de simplificação no
âmbito do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos
simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, regulados no Código do Registo Civil, do regime especial de
constituição imediata de sociedades («empresa na hora»), previsto no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, do regime
especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), previsto no Decreto-
Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora»), previsto
na Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e do regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de
entidades estrangeiras («sucursal na hora»), previsto no Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril.
Assim, em primeiro lugar, é criado o cartão da empresa, que passa a conter, num único documento físico, os três números
relevantes para a identificação das pessoas colectivas perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas: (i) o
número de identificação de pessoa colectiva (NIPC), atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) na sequência
de emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação ou de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas;
(ii) o número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas que, na generalidade dos casos,
corresponde ao NIPC indicado pelo RNPC, e (iii) o número de identificação da segurança social (NISS) de pessoa colectiva.
Com o cartão da empresa os investidores deixam de estar onerados com a obtenção de dois cartões - o cartão de identificação
da pessoa colectiva e o cartão de identificação fiscal, que deixam de ser emitidos -, passando a ter, num cartão único, toda a
informação relevante.
Além da emissão do cartão da empresa em suporte físico, prevê-se igualmente a disponibilização, em suporte desmaterializado
e de forma gratuita, do correspondente cartão electrónico da empresa, acessível mediante a inserção de um código de acesso
automaticamente atribuído.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei procede à criação do SICAE, um subconjunto do ficheiro central de pessoas colectivas
(FCPC), que integra a informação sobre o código da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) das pessoas
colectivas e entidades equiparadas.
Coordenado, gerido e mantido por três organismos públicos com competências no âmbito do processo de atribuição e
alteração do código CAE - o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o Instituto Nacional de Estatística (INE) e a
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) -, o SICAE visa contribuir para uma informação permanentemente actualizada e
harmonizada do código CAE das empresas, que permita ultrapassar as situações de desconformidade nos códigos CAE
atribuídos às empresas por diferentes serviços do Estado, que actualmente se verifica.
Neste sentido, estabelece-se que o código CAE relevante é, para todos os efeitos legais, o constante do SICAE, ao mesmo
tempo que se prevê o acesso público, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, à informação constante do
CRIA E REGULA O CARTÃO DA EMPRESA E O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (SICAE)
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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