Decreto-Lei n.º 245/2008 . Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social

Coming into Force28 Julho 2017
Act Number245/2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/245/2008/p/cons/20170728/pt/html
Data de publicação18 Dezembro 2008
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 244/2008, Série I de 2008-12-18
Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 90/2017.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Rendimento anual relevante
Artigo 3.º Âmbito de aplicação
Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Artigo 6.º Norma revogatória
Artigo 7.º Republicação
Artigo 8.º Entrada em vigor
Anexo Republicação do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Capítulo I Disposições gerais
Secção I Objecto, natureza e âmbito das prestações
Artigo 1.º Objecto e natureza
Artigo 2.º Âmbito pessoal
Artigo 3.º Âmbito material
Secção II Titularidade do direito às prestações
Artigo 4.º Titularidade do direito
Artigo 5.º Identificação e enquadramento
Secção III Conceitos
Artigo 6.º Disposição geral
Artigo 7.º Residente
Artigo 8.º Agregado familiar
Artigo 8.º-A Agregado monoparental
Artigo 9.º Rendimentos de referência
Capítulo II Condições de atribuição das prestações
Artigo 10.º Condição geral
Artigo 11.º Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e jovens
Artigo 12.º Equiparação de cursos
Artigo 12.º-A Condições específicas de atribuição do abono de família pré-natal
Artigo 13.º Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral
Capítulo III Determinação dos montantes das prestações
Artigo 14.º Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens
Artigo 14.º-A Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Artigo 15.º Montante adicional
Artigo 15.º-A Montante do abono de família pré-natal
Artigo 16.º Montante do subsídio de funeral
Artigo 17.º Fixação dos montantes das prestações
ESTABELECE O RENDIMENTO ANUAL RELEVANTE A CONSIDERAR NO DOMÍNIO
DAS ACTIVIDADES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES, PARA EFEITOS DE
ATRIBUIÇÃO, SUSPENSÃO, CESSAÇÃO E FIXAÇÃO DO MONTANTE DAS
PRESTAÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 18.º Actualização
Capítulo IV Duração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal
Artigo 19.º Início
Artigo 20.º Período de concessão
Artigo 21.º Situações especiais
Artigo 21.º-A Início e período de concessão do abono de família pré-natal
Artigo 22.º Suspensão e retoma do direito
Artigo 23.º Cessação
Capítulo V Acumulação de prestações
Artigo 24.º Cumulabilidade de prestações
Artigo 25.º Inacumulabilidade de prestações
Artigo 26.º Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros
Artigo 27.º Cumulação com rendimentos de trabalho
Capítulo VI Processamento e administração
Secção I Gestão das prestações e organização dos processos
Subsecção I Gestão das prestações
Artigo 28.º Entidades competentes
Artigo 29.º Articulações
Subsecção II Organização dos processos
Artigo 30.º Requerimento
Artigo 31.º Legitimidade para requerer o abono de família para crianças e jovens
Artigo 32.º Prazo para requerer
Artigo 32.º-A Requerimento e meios de prova do abono pré-natal
Artigo 32.º-B Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens
Secção II Declarações e meios de prova
Subsecção I Declarações
Artigo 33.º Declaração de inacumulabilidade
Artigo 34.º Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia familiar
Artigo 35.º Declaração de exercício de actividade laboral
Artigo 36.º Declaração de rendimentos
Artigo 37.º Declaração em caso de morte decorrente de acto de terceiro
Artigo 38.º Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações
Subsecção II Meios de prova
Artigo 39.º Meios de prova em geral
Artigo 40.º Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência
Artigo 41.º Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da composição do agregado
familiar
Artigo 42.º Actuação das entidades gestoras das prestações
Artigo 43.º Prova da situação escolar
Artigo 44.º Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar
Artigo 45.º Efeitos da falta de apresentação da prova escolar
Artigo 45.º-A Meios de prova do abono pré-natal
ESTABELECE O RENDIMENTO ANUAL RELEVANTE A CONSIDERAR NO DOMÍNIO
DAS ACTIVIDADES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES, PARA EFEITOS DE
ATRIBUIÇÃO, SUSPENSÃO, CESSAÇÃO E FIXAÇÃO DO MONTANTE DAS
PRESTAÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
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Artigo 46.º Falta de provas ou declarações
Subsecção III Sanções
Artigo 47.º Contra-ordenações
Secção III Processo decisório e pagamento das prestações
Artigo 48.º Decisão expressa
Artigo 49.º Comunicação da atribuição das prestações
Artigo 50.º Comunicação da não atribuição das prestações
Artigo 51.º Pagamento das prestações
Artigo 52.º Prazo de prescrição
Capítulo VII Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º Execução
Artigo 54.º Ressalva de direitos adquiridos
Artigo 55.º Bonificação por deficiência
Artigo 56.º Revogação
Artigo 57.º Conversão
Artigo 58.º Comissão de acompanhamento
Artigo 59.º Produção de efeitos
Artigo 60.º Montante adicional
Artigo 61.º Procedimentos transitórios
Artigo 62.º Entrada em vigor
ESTABELECE O RENDIMENTO ANUAL RELEVANTE A CONSIDERAR NO DOMÍNIO
DAS ACTIVIDADES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES, PARA EFEITOS DE
ATRIBUIÇÃO, SUSPENSÃO, CESSAÇÃO E FIXAÇÃO DO MONTANTE DAS
PRESTAÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
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