Decreto-Lei n.º 244/2015 - Diário da República n.º 204/2015, Série I de 2015-10-19

Decreto-Lei n.º 244/2015

de 19 de outubro

O Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo, vigora condicionalmente na ordem jurídica nacional, na medida em que não chegou a ser publicada a respetiva legislação complementar, necessária nomeadamente para a regulação das atividades de armazenamento, transporte e distribuição por conduta de produtos de petróleo, e correspondente supervisão.

Com efeito, as medidas estabelecidas sobre o exercício das atividades do SPN, nomeadamente acerca da transparência e não discriminação no acesso às grandes instalações petrolíferas, nunca chegaram a ser densificadas e, consequentemente, implementadas. Assim também

sucedeu no caso da fiscalização e do regime sancionatório aplicáveis ao mercado petrolífero que, apesar de previstos genericamente no artigo 40.º do referido decreto -lei não foram objeto da respetiva legislação complementar, pelo que nunca chegaram a vigorar na nossa ordem jurídica.

Este enquadramento, conjugado com as obrigações de serviço público que impendem sobre os intervenientes do SPN, conduziu o Governo à implementação de medidas que contribuam para o melhor funcionamento do mercado petrolífero, promovendo a transparência e a não discriminação em benefício do consumidor. Tais medidas, agora introduzidas, traduzem -se num conjunto de regras para o exercício de algumas atividades do SPN com vista a promover a concorrência e a assegurar a adequada satisfação das obrigações de serviço público, designadamente a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento e a proteção dos consumidores.

As regras relativas ao acesso a centros de operação logística e a grandes instalações de armazenamento e transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo por conduta, à separação jurídica e contabilística dos intervenientes do SPN no exercício das atividades de armazenamento, transporte e distribuição, à prestação de informação obrigatória ou à obrigação de registo e certificação pela ENMC - Enti-dade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), revelam -se determinantes para melhorar o funcionamento deste sector.

Desta forma, o Governo pretende dar resposta às preocupações manifestadas tanto pela Autoridade da Concorrência como pela Agência Internacional de Energia, declarando de interesse público as grandes instalações petrolíferas existentes que, pela sua capacidade e localização, se revelam de uma importância estratégica para o mercado petrolífero e para a segurança do abastecimento nacional, devendo, por isso, permitir o acesso aos operadores de acordo com determinadas condições agora concretizadas - não discriminação, transparência e publicidade.

Também ao nível dos Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) foram introduzidas melhorias significativas, no sentido de conferir maior transparência e competitividade à sua comercialização, nas várias modalidades - granel, canalizado ou engarrafado -, aliada a uma supervisão efetiva, até hoje inexistente.

A possibilidade de comercialização de GPL engarrafado em unidades de aferição de peso, permitindo a valorização do gás que fica no fundo da garrafa, bem como a implementação de obrigações de informação e de troca de garrafas sem custos adicionais para os consumidores, constituem um importante passo para aumentar a competitividade e eliminar barreiras à mudança de comercializador retalhista.

Finalmente, são concretizadas as competências de monitorização e supervisão do SPN na ENMC, E.P.E., para além das funções de Entidade Central de Armazenagem nos termos exigidos pela Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009, conforme previsto no Decreto -Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.

Tratando -se o SPN de um sector que integra atividades exercidas em regime livre e concorrencial, sujeito porém a obrigações de serviço público, o seu funcionamento deve ser objeto de uma supervisão efetiva, bem como de um planeamento e monitorização contínuos, através de uma entidade que interaja com todos os intervenientes do SPN, bem como com as demais entidades administrativas competentes. Neste sentido, considera o Governo que a presença de todos os intervenientes do SPN no Conselho Nacional para os Combustíveis, conforme designados pelo Despacho n.º 13279 -D/2014, de 30 de outubro, publicado no assegura a transparência e o diálogo fundamentais para a tomada de decisões adequadas e proporcionais para uma verdadeira melhoria do funcionamento do mercado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho Nacional para os Combustíveis e a Autoridade da Concorrência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à

organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º e 40.º do Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º [...]

1 - [...].

2 - O presente decreto -lei aplica -se às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

3 - [...].

Artigo 3.º [...]

[...]:

a) «Armazenamento» a manutenção de petróleo bruto e de produtos de petróleo, em instalações devidamente autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de consumo ou de constituição de reservas de segurança, para uso próprio ou de terceiros, incluindo instalações de venda a retalho e com exclusão da manutenção de produtos em vias de fabrico nas refinarias ou noutras instalações petrolíferas industriais;

b) [...];

c) «Certificado» o título, emitido pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), no âmbito do procedimento de certificação para o exercício de certas atividades do sector petrolífero nacional;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) «Comercialização grossista» a compra e venda de petróleo bruto ou de produtos de petróleo, com exclusão da venda a clientes finais;

h) «Comercialização retalhista» a compra de produtos de petróleo a comercializadores grossistas com vista à sua venda a clientes finais;

i) «Comercializador grossista» a pessoa singular ou coletiva que comercializa petróleo bruto ou produtos de petróleo adquiridos, ou não, no território nacional, a refinadores ou a outros comercializadores grossistas;

j) [Anterior alínea g)];

k) «DGEG» a Direção -Geral de Energia e Geologia; l) [Anterior alínea h)];

m) «ENMC, E.P.E.» a ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E.P.E.;

n) [Anterior alínea i)];

o) «Grandes instalações de armazenamento» as instalações de armazenamento de produtos de petróleo com capacidade superior a 60.000 m3 ou 8.000 toneladas, consoante se trate de produtos de petróleo ou de GPL

9088 localizadas em terminais marítimos ou refinarias e com ligação a estes;

p) «Grandes instalações petrolíferas existentes» as

instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A.;

q) [Anterior alínea m)];

r) [Anterior alínea o)];

s) [Anterior alínea q)];

t) [Anterior alínea r)];

u) [Anterior alínea s)];

v) [Anterior alínea t)];

w) «Reservas estratégicas» a parte das reservas de segurança constituídas e mantidas com fins estratégicos pela ENMC, E.P.E.;

x) [Anterior alínea u)];

y) [Anterior alinea z)].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) A satisfação de necessidades de consumidores prioritários, nomeadamente nos sectores da saúde, proteção civil, Forças Armadas, forças de segurança e assistência social;

d) [...].

Artigo 10.º

[...]

Os preços a praticar integram -se no regime de preços livres.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades do SPN são exercidas em regime de separação contabilística ou jurídica e em observância dos requisitos definidos no presente decreto -lei.

Artigo 14.º

Refinação e tratamento de produtos de petróleo

O exercício da atividade de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende das seguintes condições:

a) O licenciamento das instalações compete ao membro do Governo responsável pela área da energia e é efetuado nos termos previstos na legislação aplicável e tendo em conta a idoneidade, nos termos previstos no artigo seguinte; e b) A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos previstos no artigo 12.º -C.

Artigo 15.º

Idoneidade

1 - Considera -se que não têm idoneidade, as pessoas singulares ou coletivas que:

a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor; b) Não tenham a sua situação regularizada...

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