Decreto-Lei n.º 28/2011, de 24 de Fevereiro de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 28/2011 de 24 de Fevereiro Através do presente decreto -lei são adoptados os critérios de pureza específicos para o edulcorante E 961 — neotame, estabelecidos na Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: För Konungariket Sverige: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: 3a Eвpoпeйcкaтa oбщиocт: Por las Comunidades Europeas: Za Evropská společenství: For De Europæiske Fællesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: Euroopa ühenduste nimel: Για τις Ευρωπαϊκές Koιvóτητες: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Eiropas Kopienu vārdā: Europos Bendrijų vardu: Az Európai Közösségek részéről: Għall-Komunitajiet Ewropej: Voor de Europese Gemeenschappen: W imieniu Wspólnot Europejskich: Ρelas Cοmunidades Europeias: Pentru Comunitatea Europeană: Za Európske spoločenstvá: Za Evropske skupnosti: Εurοopan yhteisöjen puolesta: Ρå europeiska gemenskapernas vägnar: 3a Penyбпику Србију: de 17 de Junho, correspondendo ao objectivo de melhor garantir a segurança alimentar dos consumidores.

A utilização de edulcorantes e de intensificadores de sabores nos géneros alimentícios é matéria regu- lada pelo Decreto -Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, encontrando -se os respectivos critérios de pureza es- pecíficos estabelecidos no Decreto -Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio.

Por via da Directiva n.º 2009/163/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, passou a estar prevista a utiliza- ção do neotame como edulcorante e intensificador de sabor numa vasta gama de produtos.

Na ordem jurídica nacional, o referido edulcorante foi admitido com a última alteração introduzida ao Decreto -Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 94/2010, de 29 de Julho.

Neste contexto, a Comissão Europeia, em conformi- dade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, entendeu ser também ne- cessário adoptar critérios de pureza específicos para o E 961 — neotame, e adoptou a Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, de 17 de Junho, alterando a Directiva n.º 2008/60/CE, da Comissão, de 17 de Junho, que esta- belece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (versão codificada), pelo que se torna agora necessário proceder à sua transposição.

Para o efeito, introduzem -se alterações ao anexo do Decreto -Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, alterado pe- los Decretos -Leis n. os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, 37/2005, de 17 de Fevereiro, e 9/2008, de 14 de Janeiro, que transpuseram para a ordem jurídica nacional as Directivas n. os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, 2001/52/CE, de 3 de Julho, 2004/46/CE, de 16 de Abril, e 2006/128/CE, de 16 de Abril, todas da Comissão.

Na oportunidade da transposição da directiva comunitária que ora se efectua, a qual altera a Directiva n.º 2008/60/CE, da Comissão, de 17 de Junho, republica -se também, por questões de clareza e de harmonização com a legislação comunitária vigente sobre os critérios de pureza específicos dos edulcorantes admitidos nos géneros alimentícios, todo o anexo do Decreto -Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, seguindo- -se o modelo da versão codificada adoptada nesta directiva, na sua redacção actual.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei altera o anexo do Decreto- -Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/37/UE, da Comissão, de 17 de Junho, que altera a Directiva n.º 2008/60/CE, da Comissão, de 17 de Junho, no que respeita aos critérios de pureza específicos do edulco- rante E 961 — neotame.

Artigo 2.º Alteração do anexo do Decreto -Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio O anexo do Decreto -Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, 37/2005, de 17 de Fevereiro, e 9/2008, de 14 de Janeiro, é alterado de acordo com o anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Republicação É republicado, no anexo II do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, o anexo do Decreto -Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção actual.

Artigo 4.º Aplicação no tempo O presente decreto -lei produz efeitos a partir de 31 de Março de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — José An- tónio Fonseca Vieira da Silva — António Manuel Soares Serrano — Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 17 de Fevereiro de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

E 420(i) — SORBITOL [...] E 420(ii) — XAROPE DE SORBITOL [...] ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes E 421 — MANITOL [...] E 950 — ACESSULFAME K [...] E 951 — ASPARTAME [...] E 952 — ÁCIDO CICLÂMICO E SEUS SAIS DE Na E Ca [...] E 953 — ISOMALTE [...] E 954 — SACARINA E SEUS SAIS DE Na K E Ca [...] E 955 — SUCRALOSE [...] E 957 — TAUMATINA [...] E 959 — NEO -HESPERIDINA DI -HIDROCALCONA [...] E 961 — NEOTAME Sinónimos Éster 1 -metílico da N -[N -(3,3 -dimetilbutil) -L -α -aspartil] -L -fenilalanina Éster metílico da N(3,3 -dimetilbutil) -L -aspartil -L -fenilalanina Definição O neotame é fabricado por reacção sob pressão de hidrogénio de aspartame com 3,3 -dimetilbutiraldeído em metanol na presença de um catalisador de paládio/carbono. É isolado e purificado por filtragem, podendo ser utilizada terra de diatomáceas.

Após a remoção de solventes por destilação, o neotame é lavado com água, isolado por centrifu- gação e finalmente seco sob vácuo N.º CAS: 165450 -17 -9 Denominação química Éster 1 -metílico da N -[N -(3,3 -dimetilbutil) -L -α -aspartil] -L -fenilalanina Fórmula química C 20 H 30 N 2 O 5 Massa molecular 378,47 Descrição Produto pulverulento branco ou esbranquiçado Composição Teor não inferior a 97,0 % em relação ao resíduo seco Identificação Solubilidade 4,75 % (p/p) a 60°C em água, solúvel em etanol e acetato de etilo Pureza Teor de água Não superior a 5 % (Karl Fischer, tamanho da amostra 25 ± 5 mg) pH 5,0 -7,0 (solução aquosa a 0,5 %) Intervalo de fusão 81°C a 84°C N -[(3,3 -dimetillbutil) -L -α -aspartil] -L -fenilalanina Teor máximo 1,5 % Chumbo Teor máximo 1 mg/kg E 962 — SAL DE ASPARTAME E ACESSULFAME […] E 965(i) — MALTITOL [...] E 965(ii) — XAROPE DE MALTITOL [...] E 967 — XILITOL [...] E 968 — ERITRITOL [...] E 420(i) — SORBITOL Sinónimos D -glucitol, D -sorbitol Definição Denominação química D -glucitol Einecs 200 -061 -5 Fórmula química C 6 H 14 O 6 Massa molecular relativa 182,17 Composição Teor de glicitóis totais não inferior a 97 % e teor de D -sorbitol não inferior a 91 % em relação ao resíduo seco Os glicitóis são compostos de fórmula estrutural CH 2 OH -(CHOH)n -CH 2 OH, em que n representa um número inteiro Descrição Produto pulverulento, produto pulverulento cristalino, flocos ou granulados brancos e higroscópicos de sabor doce Identificação A. Solubilidade Muito solúvel em água; pouco solúvel em etanol B. Intervalo de fusão 88°C -102°C C. Derivado monobenzilidénico do sorbitol Adicionar 7 ml de metanol, 1 ml de benzaldeído e 1 ml de ácido clorídrico a 5 g de amostra.

Misturar e agitar num agitador mecânico até à formação de cristais.

Filtrar sob sucção, dissolver os cristais em 20 ml de água em ebulição (na qual foi dissolvido 1 g de bicarbonato de sódio), filtrar a solução ainda quente, arrefecer o filtrado, filtrar novamente sob sucção, lavar com 5 ml de uma mistura água/metanol (2:1) e secar ao ar.

Os cristais assim obtidos fundem entre 173°C e 179°C Pureza Humidade Teor não superior a 1 % (método de Karl Fischer) Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %, expresso em relação ao resíduo seco Açúcares redutores Teor não superior a 0,3 %, expresso em glucose, em relação ao resíduo seco Açúcares totais Teor não superior a 1 %, expresso em glucose, em relação ao resíduo seco Cloretos Teor não superior a 50 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco Níquel Teor não superior a 2 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, expresso em relação ao resíduo seco Metais pesados Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em chumbo, em relação ao resíduo seco E 420(ii) — XAROPE DE SORBITOL Sinónimos Xarope de D -glucitol Definição...

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