Decreto-Lei n.º 237/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14

Decreto-Lei n.º 237/2015

de 14 de outubro

A produção de leite em Portugal atravessa atualmente uma etapa difícil, em resultado da conjugação de diversos fatores, dos quais se destacam o fim do regime de quotas leiteiras, o embargo russo a produtos alimentares europeus, a redução que se tem verificado no consumo de leite no mercado nacional e o aumento de produção do leite noutras regiões do mundo. Para responder às dificuldades que o sector enfrenta, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76 -A/2015, de 16 de setembro, o plano de ação para o sector leiteiro, que contempla um conjunto de ações, estratégias e medidas concretas que visam estimular o consumo interno do leite, incentivar as exportações, estabilizar os rendimentos dos produtores e promover a inovação e valorização dos produtos lácteos.

Por seu lado, o setor da suinicultura, afetado também pelo referido embargo e pela queda de preços de mercado, revela já sinais que se afiguram preocupantes, considerando-se relevante adotar de imediato medidas que permitam evitar que tais sinais se acentuem.

Cabe agora, através do presente decreto -lei, concretizar a criação de um apoio financeiro que permita o acesso ao crédito, em condições mais favoráveis, para os produtores de leite de vaca e para os produtores de suínos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto -lei cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos, para apoio a encargos de tesouraria ou de investimento associados à atividade.

2 - A medida prevista no presente decreto -lei é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 2.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito criada pelo presente decreto -lei as explorações pecuárias de bovinos ativas e que à data da candidatura satisfaçam as seguintes condições:

  1. Desenvolvam a atividade no território nacional;

  2. Tenham feito entregas de leite de vaca cru nos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura;

  3. Tenham a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

    2 - Têm ainda acesso à linha de crédito criada pelo presente...

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