Decreto-Lei n.º 23/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/23/2022/02/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Fevereiro 2022
Gazette Issue31
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 31 14 de fevereiro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 23/2022
de 14 de fevereiro
Sumário: Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entida-
des intermunicipais no domínio da ação social.
No domínio da ação social, o processo de descentralização iniciou -se com a aprovação do
Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, tendo sido este o último diploma setorial relativo à trans-
ferência de competências a ser publicado.
Tendo em conta a necessidade de garantir o sucesso total de um processo de grande comple-
xidade, no quadro de enorme exigência criado pela pandemia da doença COVID -19 e de assegurar
sempre a continuidade e a melhor qualidade dos serviços prestados aos cidadãos no âmbito da
ação social, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, constatou -se
que o conhecimento pelos municípios dos instrumentos fundamentais para a preparação da assun-
ção de competências no domínio da ação social apenas foi possível após a publicação, em março
de 2021, dos instrumentos regulatórios previstos no Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto,
e concretizados nas Portarias n.os 63/2021, 64/2021, 65/2021 e 66/2021, todas de 17 de março.
Verificou -se ainda uma significativa proximidade entre a publicação da referida regulamentação
e realização de eleições autárquicas, em setembro de 2021, o que obstou a que muitos locais se
sentissem legitimados para a assunção de responsabilidades neste domínio.
Neste contexto, promove -se o alargamento do prazo máximo para a concretização da trans-
ferência de competências no domínio da ação social, por solicitação dos municípios, de modo
a permitir a respetiva preparação e adaptação ao nível da formação de recursos humanos e de
adaptação ao nível dos sistemas de informação e a verificação dos dados financeiros.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto,
que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades inter-
municipais no domínio da ação social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto
O artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte todas as competências previstas no pre-
sente decreto -lei consideram -se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais
até 31 de março de 2022.

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