Decreto-Lei n.º 23/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/23/2021/03/23/p/dre
Data de publicação23 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 23/2021

de 23 de março

Sumário: Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991.

O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da legislação, no quadro do novo Programa SIMPLEX+, que visa contribuir para o derrube de entraves ao crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.

A redução do bloco de legislação, através da determinação expressa de cessação de vigência de muitos diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos pilares essenciais desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, limpando o ordenamento jurídico de um conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber - sem qualquer margem para dúvidas - qual a legislação que se mantém aplicável em cada momento histórico.

O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito clarificador, de promoção da segurança jurídica enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, por sua vez uma âncora do Estado de Direito. Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições antiquadas ou de vigência incerta é gerador de instabilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado reforça a confiança no sistema normativo que rege em permanência a nossa vida coletiva. Pelo que a identificação inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse público, potenciando a segurança no conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização.

Acresce que só assim se tornará possível saber, com rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que estão atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes poderá o decisor político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.

Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos - seja em função da sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por extinção do respetivo objeto) -, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de sobrecarregar a Administração Pública e os Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso concreto, uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o encargo - muitas vezes pesado e moroso - de verificação casuística da sua vigência.

A declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente eliminados do acervo legislativo, a que se procede através do presente decreto-lei, associada às evoluções tecnológicas ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico, comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar, na página web relativa a cada um desses diplomas, uma «etiqueta» que comprove, de modo facilmente reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da República será possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando equívocos e facilitando a perceção do Direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no ordenamento jurídico.

A dimensão avassaladora de legislação desatualizada, em desuso ou tacitamente revogada levou o XXI Governo Constitucional a calendarizar devidamente esta tarefa de limpeza e simplificação do ordenamento jurídico, sendo igualmente prosseguida pelo XXII Governo Constitucional.

Assim, a primeira fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1975 a 1980, culminou na aprovação do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, determinando expressamente a cessação de vigência de 1449 diplomas publicados nesse período, bem como na aprovação da Lei n.º 36/2019, de 29 de maio, onde se determina expressamente a cessação de vigência de outros 821 diplomas do mesmo período.

A segunda fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1981 a 1985, culminou na aprovação do Decreto-Lei n.º 49/2019, de 15 de abril, determinando expressamente a cessação de vigência de 908 diplomas publicados nesse período, bem como na aprovação da Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto, onde se determina expressamente a cessação de vigência de outros 260 diplomas do mesmo período.

Com a presente iniciativa dá-se cumprimento à terceira fase do referido programa «Revoga +», relativa aos anos de 1986 a 1991, removendo do ordenamento jurídico cerca de 817 diplomas desnecessários, que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram a ser objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência. Aliada ao presente decreto-lei, será submetida à Assembleia da República uma proposta de lei, na qual se proclama a não-vigência de 206 diplomas da sua competência. Deste modo, com a aprovação de ambas as iniciativas legislativas, proceder-se-á a uma racionalização do ordenamento jurídico, clarificando a não-vigência de cerca de 1023 diplomas publicados entre 1986 e 1991.

A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser realizado ao longo de vários meses por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1986, aferindo da sua vigência e utilidade normativa, de modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes ministérios, que atuam mais próximo das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a não-vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva obsolescência normativa.

A limpeza do ordenamento jurídico, contudo, não fica ainda concluída, continuando em curso os trabalhos necessários à integral identificação de outros atos legislativos, de períodos temporais subsequentes, que igualmente reúnam os requisitos de não aplicabilidade e de desnecessidade atuais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei considera revogados diversos decretos-leis, publicados entre os anos de 1986 e 1991, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pelo presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Economia e da transição digital

Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogados, na área de atribuições da economia e da transição digital, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de março, que extingue a EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária;

b) O Decreto-Lei n.º 87/86, de 8 de maio, que adapta o funcionamento das declarações de exportação (DE) ao regime de cooperação administrativa adotado para certos produtos têxteis entre a CEE e a EFTA, no quadro das renegociações dos FTA entre aquelas duas organizações, com a intervenção de Portugal;

c) O Decreto-Lei n.º 117/86, de 27 de maio, que possibilita o estabelecimento de contingentes pautais de direito nulo para os produtos que se identifiquem com as situações descritas;

d) O Decreto-Lei n.º 127/86, de 2 de junho, que mantém em vigor durante o ano de 1986 o Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de outubro, e dá nova redação aos artigos 1.º, 3.º e 5.º (concede às empresas exportadoras benefícios de natureza promocional e aduaneira);

e) O Decreto-Lei n.º 145/86, de 16 de junho, que extingue a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia (CNP-CME);

f) O Decreto-Lei n.º 148/86, de 18 de junho, que funde as empresas EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e FERROMINAS, E. P., e cria a Empresa de Desenvolvimento Mineiro, E. P. (EDM), aprovando o seu estatuto;

g) O Decreto-Lei n.º 152/86, de 19 de junho, que extingue o Gabinete de Promoção do Investimento, criado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de dezembro;

h) O Decreto-Lei n.º 209-A/86, de 28 de julho, que extingue a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.;

i) O Decreto-Lei n.º 211-C/86, de 31 de julho, que atribui aos ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da atual Constituição o benefício de utilização gratuita dos serviços de telecomunicações;

j) O Decreto-Lei n.º 244/86, de 21 de agosto, que sujeita a restrições à exportação as sucatas e desperdícios da posição 73.03 da Pauta...

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