Decreto-Lei n.º 23/2018

Data de publicação10 Abril 2018
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 23/2018

de 10 de abril

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março veio regular a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais. A afetação das receitas provenientes dos jogos sociais encontra-se consignada a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, afetas a fins de natureza social, permitindo o desenvolvimento de uma rede equilibrada e equitativa de apoios educativos, culturais e eminentemente sociais.

Acresce, por outro lado, que a Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, estabelece, no seu artigo 36.º, que constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia, matéria sobre a qual versa o presente decreto-lei. Na esteira de uma repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais mais equilibrada e equitativa, considera-se enquanto critério de imputação as estimativas anuais da população residente em Portugal Continental e Regiões Autónomas, relativas ao ano de 2016, apuradas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Assim sendo, altera-se o esquema de repartição da receita proveniente dos jogos sociais, mantendo-se a proporcionalidade na distribuição, anteriormente em vigor, pelas diversas entidades beneficiárias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) 2,65 % para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;

b) 0,29 % para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação...

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