Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho de 2012
MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 128/2012 de 21 de junho O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, reviu as categorias de isenção, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.
No que diz respeito à situação de desemprego involun- tário, é pertinente dispor a isenção quando a situação não se encontra reconhecida em tempo por via dos critérios de verificação da condição de insuficiência económica estabelecidos, os quais determinam que os rendimentos são aferidos a 30 de setembro de cada ano.
Altera-se também o artigo 5.º, no que se refere ao transporte de doentes, no sentido de contemplar o paga- mento pelo SNS do transporte de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continu- ada, embora com comparticipação do utente no seu pagamento.
Aproveita-se ainda para integrar no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das contraor- denações já previsto no artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas mode- radoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
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Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.
Artigo 5.º Transporte não urgente 1 — O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âm- bito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica. 2 — É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número an- terior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior. 3 — No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do trans- porte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1. 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.
Artigo 6.º [...] 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram- se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento mé- dio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS. 2 — Para efeitos do reconhecimento dos bene- fícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado fami- liar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na alínea
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do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.). 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º...
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