Decreto-Lei n.º 21/2007 . No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias

Coming into Force31 Dezembro 2013
Data de publicação29 Janeiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/21/2007/p/cons/20131231/pt/html
Act Number21/2007
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 20/2007, Série I de 2007-01-29
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 67-A/2007; Lei n.º 64-A/2008; Lei n.º 64-B/2011; Lei n.º 66-B/2012; Lei n.º 83-C/2013.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 2.º Alteração ao regime de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas
Artigo 3.º Aprovação do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
Artigo 4.º Disposição transitória
Artigo 5.º Norma revogatória
Artigo 6.º Entrada em vigor
Anexo Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Condições objectivas para a renúncia à isenção
Artigo 3.º Condições subjectivas para a renúncia à isenção
Artigo 4.º Formalidades para a renúncia à isenção
Artigo 5.º Momento em que se efectiva a renúncia à isenção
Artigo 6.º Obrigações decorrentes da opção pela tributação
Artigo 7.º Valor tributável
Artigo 8.º Exercício do direito à dedução
Artigo 9.º Obrigatoriedade de utilização do método da afectação real
Artigo 10.º Regularização do imposto deduzido
Artigo 11.º Obrigações contabilísticas e de facturação
Artigo 12.º Outras obrigações acessórias
Artigo 13.º Regime subsidiário
NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELO N.º 3 DO ARTIGO 45.º
DA LEI N.º 60-A/2005, DE 30 DE DEZEMBRO, INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO
DO IVA E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR EM MATÉRIA DE
TRIBUTAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 31-12-2013 Pág.1de11

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