Decreto-Lei n.º 202/96
| Data de publicação | 23 Outubro 1996 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/202/1996/10/23/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 246 |
| Órgão | Ministério da Saúde |
3707
N.o 246 — 23-10-1996
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 5.o
Conselho Restrito de Directores Regionais de Educação
É criado, com carácter permanente, no âmbito do
Conselho de Directores-Gerais, um Conselho Restrito
de Directores Regionais de Educação, adiante desig-
nado por Conselho, ao qual compete:
a) Promover a articulação entre as direcções regio-
nais de educação, visando uma harmonização
de procedimentos relativos às competências
próprias ou delegadas de que disponham, com
respeito da identidade própria da região que
constitua a sua área de actuação;
b) Promover a articulação entre as direcções regio-
nais e os diversos órgãos e serviços do Ministério
da Educação, no que respeita às matérias em
que haja competências comuns ou complemen-
tares, designadamente na preparação, lança-
mento e acompanhamento do ano escolar;
c) Promover mecanismos de articulação com ser-
viços de outros ministérios e autarquias, rela-
tivamente às competências das direcções regio-
nais em matéria de educação;
d) Propor medidas de regulação do sistema e de
superação de problemas concretos ligados ao
funcionamento e organização das escolas;
e) Desenvolver as acções de que seja incumbido
pelo Conselho de Directores-Gerais.
Artigo 6.o
Composição
1 — Integram o Conselho:
a) Os directores regionais de educação;
b) Os membros do Conselho de Directores Gerais
a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o,
sempre que assim o entendam, em virtude das
matérias a tratar se inserirem na sua esfera
directa de competência.
2 — Integram igualmente o Conselho o Ministro da
Educacão e os demais membros do Governo no âmbito
do Ministério da Educação, sempre que o entenderem
conveniente.
3 — Preside ao Conselho, rotativamente, por ano
escolar, um director regional, de acordo com a ordem
estabelecida pelo Conselho.
4 — Sempre que um dos membros do Governo estiver
presente nas reuniões assumirá a presidência.
5 — Às reuniões do Conselho aplica-se o disposto no
n.o 3 do artigo 3.o
Artigo 7.o
Funcionamento
1 — O Conselho só pode deliberar estando presentes,
pelo menos, os membros previstos na alínea a) do n.o 1
do artigo anterior.
2 — O Conselho reúne mensalmente e sempre que
for convocado pelo seu presidente ou por três dos mem-
bros previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o
3 — As convocatórias das reuniões conterão a ordem
dos trabalhos e serão enviadas pelo presidente aos direc-
tores regionais e aos directores-gerais a que se refere
a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o
4 — Das convocatórias das reuniões é sempre dado
conhecimento ao Ministro da Educação e aos demais
membros do Governo no âmbito do Ministério da
Educação.
5 — O Conselho será secretariado por um funcionário
da direcção regional, cujo director assume a presidência,
por si designado, competindo-lhe:
a) Preparar as reuniões;
b) Assegurar o expediente
c) Elaborar as actas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5
de Setembro de 1996. — António Manuel de Oliveira
Guterres — Eduardo Carrega Marçal Grilo — Jorge Paulo
Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.o 202/96
de 23 de Outubro
O n.o 1 do artigo 2.o da Lei n.o 9/89, de 2 de
Maio — Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação
e Integração das Pessoas com Deficiência —, define pes-
soa com deficiência «aquela que, por motivo de perda
ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou
função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica
susceptível de provocar restrições da capacidade, pode
estar considerada em situações de desvantagem para
o exercício de actividades consideradas normais, tendo
em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais
dominantes».
Face à inexistência de normas específicas para a ava-
liação de incapacidade na perspectiva desta lei, tem sido
prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Inca-
pacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.o 341/93,
de 30 de Setembro, perspectivada para a avaliação do
dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças
profissionais, de forma a possibilitar alguma uniformi-
zação valorativa a nível nacional.
Todavia, no âmbito da avaliação de incapacidade de
pessoas com deficiência, mostra-se necessário proceder
à actualização dos procedimentos adoptados, nomea-
damente de forma a melhor adequar a utilização da
actual TNI ao disposto na Lei n.o 9/89, de 2 de Maio.
Nesta conformidade:
Considerando o conceito de pessoa com deficiência,
enunciado no n.o 1 do artigo 2.o da Lei n.o 9/89, de
2 de Maio — Lei de Bases da Prevenção e da Reabi-
litação e Integração das Pessoas com Deficiência;
Considerando que os benefícios fiscais e parafiscais
previstos na lei para pessoas com deficiência são atri-
buídos com o intuito de realizar justiça social;
Considerando a necessidade não só de explicitar a
competência para avaliação de incapacidade nas pessoas
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 246 — 23-10-1996
com deficiência como também, enquanto não for ins-
tituída uma tabela especifica para este fim, criar normas
de adaptação da citada TNI;
Considerando ainda a experiência adquirida pelas
juntas médicas de avaliação de incapacidade de pessoas
com deficiência nomeadas pelo Ministro da Saúde:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime de avaliação
de incapacidade das pessoas com deficiência, tal como
definido no artigo 2.o da Lei n.o 9/89, de 2 de Maio,
para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos
na lei para facilitar a sua plena participação na comu-
nidade.
Artigo 2.o
Competências e composição
1 — Sem prejuízo das competências específicas das jun-
tas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia
de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda
Nacional Republicana, a avaliação de incapacidade com-
pete a juntas médicas para o efeito constituídas.
2 — As juntas médicas são constituídas nas sub-re-
giões de saúde, por despacho do delegado regional de
saúde, e têm a seguinte composição:
a) O delegado sub-regional de saúde, que pre-
sidirá;
b) Dois vogais efectivos e dois vogais suplentes,
designados pelo delegado regional de saúde de
entre os delegados de saúde ou seus adjuntos.
3 — Nas sub-regiões de saúde de maior densidade
populacional poderão ser constituídas mais de uma junta
médica, por despacho do delegado regional de saúde,
sob proposta do adjunto do delegado regional de saúde.
4 — O 1.o vogal efectivo substitui o presidente nas
suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.o
Procedimentos
1 — Os requerimentos de avaliação de incapacidade
são dirigidos ao adjunto do delegado regional de saúde
e entregues...
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