Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 50/2013 de 16 de abril A evidência científica demonstra a existência de padrões de consumo de alto risco de bebidas alcoólicas, como a embriaguez e o consumo ocasional excessivo, também designado binge drinking, especialmente em adolescentes e jovens adultos, revelando igualmente que a experimentação do álcool é cada vez mais precoce em crianças.

Também se constata que a relação entre estes padrões de consumo e a sua precocidade é responsável por uma maior probabilidade de ocorrência de dependência alcoólica, assim como de consequências diretas a nível do sistema nervoso central, com défices cognitivos e de memória, limitações a nível da aprendizagem e, bem assim, ao nível do desempenho profissional.

Com efeito, verifica-se que o álcool diminui a acuidade para a tomada de decisão consciente, facilitando compor- tamentos impulsivos e agressivos e alterando funções exe- cutivas (redução do juízo crítico, incapacidade em planear o futuro e gerir o presente). Por outro lado, o consumo de álcool produz efeitos ao nível da capacidade de atenção e do processamento de informação.

Não constitui objetivo primordial sancionar ou penalizar comportamentos, antes se pretendendo, de forma progres- siva, colocar barreiras ao consumo de bebidas alcoólicas por adolescentes, através do aumento da idade mínima de acesso e da proibição correspondente de venda, conforme recomendações da Organização Mundial de Saúde.

A título de direito comparado, sublinha-se que outros paí- ses da Europa, como o Reino Unido, a Suíça, a Alemanha ou a Bélgica, diferenciam as bebidas espirituosas das outras bebi- das para os limites etários de 18 e de 16 anos, respetivamente.

Por todo o exposto, e face ao imperativo constitucional de proteção da saúde dos cidadãos, impõe-se criar um novo re- gime jurídico de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas, em locais públicos e em locais abertos ao público, no sentido de aumentar a idade mínima legal de consumo. É ainda significativa a proibição agora introduzida de venda de bebidas alcoólicas entre as 0 e as 8 horas, com exceção dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas, dos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros e dos de diversão noturna e análogos.

Com a realização de um estudo sobre a aplicação do re- gime previsto no presente decreto-lei, pretende-se, até 1 de janeiro de 2015, a avaliação dos padrões de consumo de álcool, por jovens em geral e por adolescentes em especial, a realizar pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD). Foram tidos em consideração os diversos estudos efe- tuados no âmbito do Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, bem como o Plano Nacional para a Re- dução dos Problemas Ligados ao Álcool 2010-2012, com vista à minimização dos efeitos nocivos do álcool, os quais apontam para a necessidade de alteração da idade mínima legal para o consumo de álcool nos jovens em Portugal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o...

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