Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 57/2011 de 27 de Abril No âmbito da política comum de transportes, devem ser adoptadas medidas para o progressivo estabeleci- mento de um mercado único de transportes e, em espe- cial, para a livre circulação dos equipamentos sob pres- são transportáveis, adoptando medidas adicionais para garantir um nível de qualidade e de segurança desses equipamentos, contribuindo assim para a segurança dos transportes.

O presente decreto -lei procede à transposição da Direc- tiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 16 de Junho, a qual actualiza as disposições da Directiva n.º 1999/36/CE, da Comissão, de 29 de Abril, a fim de evitar normas contraditórias, em especial no que respeita aos requisitos de conformidade, à avaliação da conformidade e aos procedimentos de avaliação da con- formidade dos equipamentos sob pressão transportáveis.

Ao estabelecer normas pormenorizadas no que respeita aos deveres dos vários operadores económicos e aos requi- sitos que os referidos equipamentos deverão satisfazer, reforça, assim, a segurança dos equipamentos sob pres- são aprovados para o transporte terrestre de mercadorias perigosas e assegura a livre circulação destes equipamen- tos na União Europeia e no Espaço Económico Europeu, incluindo a sua colocação e disponibilização no mercado e a sua utilização.

O presente decreto -lei aplica -se, nomeadamente, aos recipientes sob pressão, às cisternas, aos veículos -bateria, aos vagões -bateria, aos contentores de gás de elementos múltiplos e aos cartuchos de gás, excluindo os aerossóis, os recipientes criogénicos abertos, as garrafas de gás para aparelhos respiratórios e os extintores de incêndio.

Atendendo aos valores em questão, designadamente à promoção da segurança dos transportes e à segurança de todos aqueles que contactam com estes equipamentos, importa, pois, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos equipamen- tos sob pressão transportáveis, que revoga as Directivas n. os 76/767/CEE, de 27 de Julho, 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, de 17 de Setembro, e 1999/36/CE, de 29 de Abril, todas do Conselho.

No presente decreto -lei introduzem -se ainda as neces- sárias referências ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e ao Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo regulamento.

Pelo presente decreto -lei, revoga -se o Decreto -Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mer- cadorias Perigosas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei estabelece disposições aplicáveis aos equipamentos sob pressão transportáveis, destinadas a reforçar a segurança e assegurar a livre circu- lação destes equipamentos nos Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, transpondo a Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho. 2 — O presente decreto -lei aplica -se:

  2. Aos equipamentos sob pressão transportáveis novos definidos no artigo 2.º que não ostentem a marcação de con- formidade prevista no Decreto -Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, para efeitos da sua disponibilização no mercado;

  3. Aos equipamentos sob pressão transportáveis defi- nidos no artigo 2.º que ostentem a marcação de confor- midade prevista no presente decreto -lei ou nas Directivas n. os 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, de 17 de Setembro, ou 1999/36/CE, de 29 de Abril, todas do Conse- lho, para efeitos das suas inspecções periódicas, inspecções intercalares, verificações excepcionais e utilização;

  4. Aos equipamentos sob pressão transportáveis defi- nidos no artigo 2.º que não ostentem a marcação de con- formidade prevista na Directiva n.º 1999/36/CE, do Con- selho, de 29 de Abril, para efeitos da reavaliação da sua conformidade. 3 — O presente decreto -lei não se aplica:

  5. Aos equipamentos sob pressão transportáveis colo- cados no mercado antes da data de início de aplicação do Decreto -Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, e que não tenham sido objecto de reavaliação da conformidade;

  6. Aos equipamentos sob pressão transportáveis utiliza- dos exclusivamente para o transporte de mercadorias peri- gosas entre Estados membros e países terceiros nos termos do artigo 4.º da Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

    Artigo 2.º Equipamentos sob pressão transportáveis 1 — Entende -se por «equipamentos sob pressão transpor- táveis», para efeitos do presente decreto -lei, os seguintes:

  7. Os recipientes sob pressão, incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, constantes do capítulo 6.2 dos anexos I e II do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de Abril;

  8. As cisternas, os veículos -bateria, os vagões -bateria e os contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), incluindo, se for o caso, as válvulas e outros acessórios, constantes do capítulo 6.8 dos anexos I e II do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de Abril. 2 — A definição de equipamentos sob pressão trans- portáveis aplica -se caso os equipamentos referidos no número anterior sejam utilizados nos termos dos anexos I e II do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de Abril, para o transporte de gases da classe 2, excluindo gases e objectos em cujo código de classificação figure o n.º 6 ou o n.º 7, e para o transporte de matérias perigosas de outras classes especificadas no anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 3 — A definição de equipamentos sob pressão trans- portáveis inclui os cartuchos de gás (número ONU 2037), e exclui:

  9. Os aerossóis (número ONU 1950);

  10. Os recipientes criogénicos abertos;

  11. As garrafas de gás para aparelhos respiratórios;

  12. Os extintores de incêndio (número ONU 1044); e

  13. Os equipamentos sob pressão transportáveis isen- tos nos termos do parágrafo 1.1.3.2 dos anexos I e II do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de Abril, ou isentos das prescrições de construção e ensaio de acordo com as disposições especiais do capítulo 3.3 dos anexos I e II do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de Abril.

    Artigo 3.º Regras e condições de aposição da marcação «pi» As regras e condições da marcação «pi» constam do anexo II do presente decreto -lei, do qual faz parte inte- grante.

    Artigo 4.º Requisitos adicionais 1 — Podem ser estabelecidos requisitos adicionais para o armazenamento de médio e longo prazo ou para a utili- zação em território nacional de equipamentos sob pressão transportáveis. 2 — Os requisitos adicionais não podem incidir sobre os próprios equipamentos sob pressão transportáveis.

    CAPÍTULO II Deveres dos operadores económicos Artigo 5.º Deveres dos fabricantes 1 — O fabricante é a pessoa singular ou colectiva que fabrica equipamentos ou partes de equipamentos sob pres- são transportáveis ou os manda projectar ou fabricar e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca. 2 — Os fabricantes devem:

  14. Garantir que os equipamentos sob pressão transportá- veis que colocam no mercado são projectados, fabricados e documentados de acordo com o disposto nos anexos I e II do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto -lei;

  15. Apor nos equipamentos a marcação «pi» descrita no artigo 15.º, se for demonstrado, através do processo de ava- liação da conformidade previsto nos anexos I e II do Decreto- -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto -lei;

  16. Conservar a documentação técnica especificada nos anexos I e II do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de Abril, durante o período neles fixado;

  17. Tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para retirar ou recolher, consoante o caso, os equipamentos que colocaram no mercado que não satisfaçam o disposto nos anexos I e II do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto -lei;

  18. Informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros em cujo mercado os equipamentos tenham sido disponibilizados, fornecendo -lhes as informações rele- vantes, em particular no que respeita à não conformidade e às medidas correctivas tomadas relativamente a equipamentos que representem risco para as pessoas e bens;

  19. Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;

  20. Fornecer às autoridades competentes, se solicitado, toda a informação e documentação, em língua portuguesa, necessárias para demonstrar a conformidade dos equipa- mentos sob pressão transportáveis;

  21. Cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham colocado no mercado;

  22. Facultar aos operadores informações consentâneas com o disposto nos anexos I e II do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto -lei.

    Artigo 6.º Mandatário 1 — O mandatário é a pessoa singular ou colectiva esta- belecida nos Estados membros mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome. 2 — Os fabricantes podem nomear um mandatário, por mandato escrito, do qual não podem fazer parte os deveres definidos nas alíneas

  23. e

  24. do n.º 2 do artigo anterior nem a elaboração da documentação técnica. 3 — O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante. 4 — O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

  25. Conservar a documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização durante pelo menos o período fixado nos anexos I e II do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de Abril, para os fabricantes;

  26. Fornecer às autoridades competentes que lhe façam um pedido...

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