Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17

Decreto-Lei n.º 201/2015

de 17 de setembro

Com a publicação do Decreto -Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2000, de 4 de abril, e 107 -B/2003, de 31 de dezembro, foi aprovado o Regime da Tesouraria do Estado (RTE) com o objetivo de centralizar os fundos públicos na tesouraria do Estado e otimizar a gestão global e integrada dos mesmos, sendo condição necessária para assegurar elevados níveis de economicidade na sua utilização.

A movimentação de fundos públicos passou a ser efetuada através de contas bancárias na tesouraria do Estado, através das quais os organismos detentores desses fundos promovem as respetivas operações de cobrança e pagamento e onde mantêm depositadas as suas disponibilidades de tesouraria.

O universo de organismos públicos sujeitos ao RTE tem vindo a ser alargado nos últimos anos.

O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), enquanto serviço da administração indireta do Estado, deve prosseguir a obrigatoriedade de integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3 -B/2000, de 4 de abril, e 107 -B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

O presente decreto -lei regula os fluxos financeiros nos serviços de registo do IRN, I. P., constituindo mais um passo importante para a integração, num futuro próximo, na rede de cobranças do Estado.

Tirando partido das novas tecnologias de informação e comunicação, as soluções que agora se aprovam permitirão obter uma visão conjunta e integrada das operações financeiras ativas e passivas e, em consequência, a otimização dos resultados financeiros e a melhoria do controlo dos riscos, indispensável face aos valores movimentados e à complexidade dos sistemas envolvidos.

Todas as quantias recebidas pelos serviços de registo passam a ser depositadas em contas tituladas a favor do IRN, I. P., e as restituições bem como a entrega de quantias que constituam receita de outras entidades, a ser processadas centralmente.

Regulamentam -se no presente decreto -lei os meios de pagamento admitidos nos serviços de registo, ao mesmo tempo que se generaliza a possibilidade do pagamento de emolumentos ser feito através de referência gerada para o efeito.

Aproveita -se, ainda, para condensar no presente decreto-lei toda a matéria atinente à contabilidade dos serviços

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de agosto de 2015. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 27 de agosto de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 27 de agosto de 2015.

de registo que até então se encontrava dispersa por vários diplomas.

Atenta a desejada uniformização de procedimentos entre todos os serviços de registo estendeu -se a aplicabilidade do presente decreto -lei aos serviços dos registos e do notariado regionalizados, com exceção do disposto no artigo 20.º atenta a circunstância da repartição de receita gerada nestes serviços se encontrar devidamente regulamentada no Decreto -Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através do IRN, I. P., em matéria de registos e notariado.

Por fim, aproveita -se o ensejo para fazer pequenos ajustamentos ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, em benefício do utente, e para acolher a tributação dos atos associados à emissão do Certificado Sucessório Europeu pela entidade portuguesa competente - os conservadores - no quadro do Regulamento (UE)

n.º 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, aplicável às sucessões de pessoas falecidas a partir de 17 de agosto de 2015.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, e do Movimento Justiça e Democracia - Associação Cívica de Juízes Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto -lei aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), regulando os respetivos fluxos financeiros.

2 - O presente decreto -lei altera:

  1. O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

  2. O Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

  3. O Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro;

  4. O Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro;

  5. O Decreto -Lei n.º 247 -B/2008, de 30 de dezembro; f) O Decreto -Lei n.º 519 -F2/79, de 29 de dezembro.

    8222 CAPÍTULO II

    Modelo de contabilidade dos serviços de registo

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    O modelo de contabilidade dos serviços de registo é aplicável à cobrança e entrega de receitas provenientes de emolumentos, taxas ou outros encargos, devidos por atos praticados nos serviços de registo do IRN, I. P., ou por intermédio destes.

    Artigo 3.º

    Pagamento de emolumentos, taxas e encargos

    1 - Pelos atos praticados nos serviços de registo são liquidados e cobrados os emolumentos, taxas e encargos, nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, e da demais regulamentação própria.

    2 - Quem solicita a prática do ato deve efetuar o pagamento, em euros, dos emolumentos e taxas devidas, incluindo as quantias relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar.

    3 - A comprovação do pagamento das quantias solicitadas pelos serviços de registo é condição de admissibilidade do respetivo pedido ou apresentação no diário.

    4 - O pagamento de emolumentos e taxas após o pedido apenas pode ser admitido nos casos previstos na lei ou outra regulamentação própria.

    5 - O pagamento das despesas com a obtenção de documentos, a requerimento dos interessados, junto de entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir deficiências de atos e processos de registo é condição de solicitação desses documentos.

    Artigo 4.º

    Meios de pagamento

    1 - O pagamento das quantias a cobrar pelos serviços de registo é efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, designadamente, nos terminais de pagamento automático existentes nos referidos serviços ou através da emissão de uma referência para o efeito.

    2 - É ainda admitido o pagamento em numerário, através de notas de crédito sobre o IRN, I. P., por cheque visado ou bancário de entidade com representação em Portugal, bem como através de vale postal, em moeda em curso em Portugal.

    3 - O pagamento de quantias superiores a € 2000 é obrigatoriamente efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis ou por cheque visado ou bancário.

    4 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e demais pessoas coletivas públicas podem efetuar pagamentos em cheque não visado.

    5 - Os cheques a que se referem os números anteriores apenas são admitidos para pagamento se forem sacados sobre contas domiciliadas em Portugal.

    6 - O pagamento através de referência eletrónica considera -se efetuado no momento da receção pelos sistemas de registo da comunicação remetida pelo sistema interbancário.

    7 - A admissibilidade do pagamento através de notas de crédito e cartão de crédito fica dependente de deliberação do

    conselho diretivo do IRN, I. P., publicada na 2.ª série do a fazer face aos custos de utilização do cartão de crédito.

    8 - Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos outros meios de pagamento, nomeadamente o recurso à transferência bancária.

    9 - Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas para que todos os serviços online disponibilizem referência para pagamento eletrónico dos complementos de preparo, o conselho diretivo do IRN, I. P., pode deliberar a afetação de uma ou mais contas bancárias ao pagamento por transferência bancária.

    Artigo 5.º

    Emissão da referência para pagamento

    A referência para pagamento é gerada de forma automática e normalizada por meio informático nos serviços de registo, sem prejuízo da regulamentação própria dos serviços disponibilizados por via eletrónica.

    Artigo 6.º

    Elaboração da conta

    Em relação a cada ato efetuado ou documento emitido pelos serviços de registo, é elaborada uma conta de emolumentos, taxas e demais encargos, com a especificação de todas as verbas que a compõem, por referência à respetiva regulamentação, com indicação da importância devida.

    Artigo 7.º

    Recibos

    1 - Das quantias pagas aos serviços de registo são emitidos recibos gerados pelas aplicações informáticas, que podem ser disponibilizados...

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