Decreto-Lei n.º 20/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/20/2022/01/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Janeiro 2022
Data08 Janeiro 2008
Número da edição20
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 20 28 de janeiro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 20/2022
de 28 de janeiro
Sumário: Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resi-
liência das infraestruturas críticas nacionais e europeias.
O enquadramento legal relativo à identificação e proteção de infraestruturas essenciais para
a saúde, a segurança e o bem -estar económico e social da sociedade nos setores da energia e
transportes encontra -se estabelecido no Decreto -Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, que transpôs para
a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa
à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade
de melhorar a sua proteção.
Decorrida mais de uma década sobre a entrada em vigor daquele ato legislativo afigura -se
necessária a sua revisão, tendo por base a experiência adquirida na sua aplicação. Procura -se,
por esta via, retificar lapsos entretanto detetados, mas sobretudo agilizar a aplicação do regime
jurídico, alinhando o seu conteúdo com as práticas que vêm sendo adotadas por outros Estados-
-Membros da União Europeia.
Deste modo, procura -se clarificar o âmbito de aplicação do referido enquadramento legal,
enfatizando a sua natureza transetorial e conferindo às entidades representativas de cada setor
um papel mais ativo no processo de identificação das respetivas infraestruturas críticas nacionais.
Por outro lado, ajustam -se os prazos previstos para assegurar a adoção das medidas e ações de
proteção e aumento da resiliência a aplicar às infraestruturas identificadas.
A revisão ora operada constitui, igualmente, uma oportunidade para reforçar o caráter holístico
da proteção de infraestruturas críticas, alinhando o teor do presente decreto -lei com o disposto
noutros normativos de caráter transversal, como a Lei de Segurança Interna, a Estratégia Nacional
de Combate ao Terrorismo, a Estratégia Nacional de Segurança no Ciberespaço, o Regime Jurídico
da Segurança do Ciberespaço, o Conceito Estratégico de Defesa Nacional e o Sistema Nacional
de Planeamento Civil de Emergência, assim como em diversa legislação setorial específica.
Por outro lado, procede -se à alteração da orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do
Governo (CEGER) com vista a adequá -lo para responder aos desafios vindouros, nomeadamente,
e em especial, os que resultam da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou da
Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020 -2023, bem
como do Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal.
Com efeito, na sequência da pandemia da doença COVID -19 e da necessidade de robuste-
cer os mecanismos de resiliência dos países da União Europeia, foi elaborado o PRR, que prevê
investimentos e metas a executar até 2026, tendo o previsto no PRR sido refletido, entre outros,
na Estratégia supra identificada e naquele Plano de Ação.
Deste modo, é alterada a orgânica do CEGER, serviço responsável pela gestão da rede infor-
mática do Governo (RING) e pela prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação
e de comunicações e dos sistemas de informação, sendo, por isso, um serviço fundamental ao
bom funcionamento do Governo.
Em face da constante e rápida evolução e desenvolvimento das tecnologias de informação e
da utilização de meios eletrónicos — circunstância que foi ainda mais evidente na sequência da
pandemia da doença COVID -19 — , é necessário assegurar que o CEGER tem meios humanos
adequados para assegurar a segurança da RING, ao que acresce terem sido aprovadas, no âmbito
da «componente 19 — Administração Pública — Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e
Cibersegurança» do PRR, diversas iniciativas que têm como objetivos gerais o robustecimento
da RING, a capacitação dos recursos humanos e a implementação de um sistema seguro de co-
municações móveis.
Com efeito, torna -se essencial dotar o CEGER dos meios necessários para assegurar as suas
atribuições, capacitando -o para uma melhor resposta às exigências tecnológicas atuais, ao desen-

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