Decreto-Lei n.º 20-H/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/20-H/2020/05/14/p/dre
Data de publicação14 Maio 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 20-H/2020

de 14 de maio

Sumário: Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Verificando-se que foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual veio a ser renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, e existindo situações que careciam de regulamentação expressa neste âmbito excecional com a evolução registada da pandemia, o Governo decidiu através do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, aprovar um conjunto de medidas no âmbito da educação destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário, relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível.

Uma vez que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determinou ser fundamental continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal, o Governo, ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, declarou a situação de calamidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, até às 23 horas e 59 minutos do dia 17 de maio de 2020.

Mantendo como prioridade o combate à pandemia, impõe-se o levantamento gradual das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia. Neste âmbito, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, determinou que, no dia 18 de maio, seriam retomadas as atividades letivas presenciais, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário.

Neste sentido, torna-se necessário estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das escolas que garantam a retoma dessas atividades letivas presenciais em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

Por outro lado, e pelos mesmos motivos, torna-se igualmente necessário prever a retoma das atividades de formação profissional.

Por fim, no que concerne às atividades no âmbito da ciência e do ensino superior, e atendendo à autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, opta-se pela derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sendo fixadas regras sobre o modo em que deve ocorrer a retoma de determinadas atividades no âmbito da ciência e do ensino superior. Esta derrogação ocorre sem prejuízo do estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, relativo ao funcionamento dos órgãos colegiais e à prestação de provas públicas e no regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia, fixado pelo artigo 30.º daquele decreto-lei.

Auscultados os órgãos consultivos do Ministério da Educação, os representantes dos trabalhadores e as entidades representativas do setor, concluiu-se pela necessidade de retomar as atividades letivas presenciais das disciplinas do ensino secundário do ano em que se façam os exames respetivos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

b) Estabelece a retoma das atividades de formação profissional;

c) Determina regras em matéria de ciência e ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

Os artigos 1.º, 3.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pelas Portarias n.os 85/2014, de 15 de abril, e 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulado pela Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.

Artigo 3.º

Atividades letivas em regime presencial

1 - As...

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