Decreto-Lei n.º 20-G/2020

Data de publicação14 Maio 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/20-G/2020/05/14/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 20-G/2020

de 14 de maio

Sumário: Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19.

No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual foram estabelecidas medidas excecionais relativas àquela situação epidemiológica.

No período decorrido desde a adoção destas medidas excecionais foi igualmente decretado - e renovado por duas vezes - o estado de emergência em Portugal, bem como a sua regulamentação, no âmbito da qual foram suspensas ou restringidas, por razões de saúde pública, atividades económicas diversas, nomeadamente de natureza comercial e de serviços pessoais.

Com o fim do período de execução do estado de emergência não cessa, contudo, a necessidade de acautelar os impactos na saúde pública da retoma de atividades que por força dos limites estabelecidos à liberdade económica tiveram fortes impactos na sua atividade normal.

No sentido de definir um processo de transição o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, procedeu à declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo um conjunto adicional de medidas, de modo a minorar o risco de contágio e de propagação daquela doença.

Em simultâneo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, estabeleceu-se uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

Na verdade, sem descurar a prioridade do combate à pandemia, é fundamental iniciar gradualmente o levantamento das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia.

O levantamento progressivo das restrições impostas ao exercício de atividades económicas são acompanhadas por medidas relativas à necessidade de observância de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico, as quais acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de distanciamento físico.

As empresas necessitam de proceder à adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

É neste âmbito que o presente decreto-lei cria um sistema de incentivos destinado à adaptação da atividade económica face ao novo contexto criado pela COVID-19, para que o já anunciado plano de desconfinamento ocorra de forma segura e que dê confiança aos cidadãos.

Este sistema vai permitir minorar os custos acrescidos para o restabelecimento rápido das condições de funcionamento das empresas, sendo apoiados, nomeadamente, os custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção e os custos com a reorganização dos locais de trabalho e alterações de layout dos estabelecimentos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, doravante designado Programa ADAPTAR, que visa apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O Programa ADAPTAR tem aplicação em todo o território do continente.

Artigo 3.º

Âmbito setorial

São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:

a) O setor da pesca e da aquicultura;

b) O setor da produção agrícola primária e florestas;

c) O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais;

d) Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual:

i) Financeiras e de seguros - divisões 64 a 66;

ii) Defesa - subclasses 25402 e 30400;

iii) Lotarias e outros jogos de aposta - divisão 92.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas;

b) «Data de conclusão do projeto», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer no máximo até 31 de dezembro de 2020;

c) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

d) «Microempresa», empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

e) «Pequenas e médias empresas» ou «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Apoios às microempresas

Artigo 5.º

Microempresas beneficiárias

São beneficiárias as microempresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das microempresas beneficiárias

1 - No âmbito do presente decreto-lei são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:

a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;

b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

c) Cumprir as condições necessárias para obter o estatuto de microempresa, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 4.º;

d) Ter ou poder assegurar até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - Na apresentação da candidatura, a comprovação das alíneas a) a c) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra, e da alínea d) do número anterior é confirmada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos projetos das microempresas beneficiárias

Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a (euro) 500 e não superior a (euro) 5000, para a...

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