Decreto-Lei n.º 20/2018

Coming into Force24 Março 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Março 2018
ÓrgãoPresidência e da Modernização Administrativa

Decreto-Lei n.º 20/2018

de 23 de março

Considerando as atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2012, de 21 de junho, bem como a criação do Centro de Competências Digitais da Administração Pública - TicAPP, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2018, de 7 de março, como grupo de projeto no âmbito da AMA, I. P., impõe-se alargar o regime de equiparação a entidade pública empresarial dessa Agência às suas atribuições para o desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação. Só assim será possível a instalação e o funcionamento do referido Centro de Competências de acordo com os objetivos previstos na mencionada resolução. Ademais prevê-se ainda a possibilidade de recebimento de receitas pela prestação dos serviços acima enunciados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2012, de 21 de junho, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., integrando as suas atribuições para o desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação no regime de equiparação a entidade pública empresarial, e prevendo o recebimento de receitas no âmbito da prestação de serviços dessa natureza.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro

Os artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e da simplificação administrativa e regulatória, designadamente através de avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva, bem como para desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação.

3 - A AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para empresas, bem como para o desenvolvimento e operação de serviços de...

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