Decreto-Lei n.º 2/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/2/2023/01/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Janeiro 2023
Data12 Janeiro 2023
Gazette Issue1
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 1 2 de janeiro de 2023 Pág. 25
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 2/2023
de 2 de janeiro
Sumário: Define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais.
A Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e
serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de
videovigilância, prevê a possibilidade de as forças de segurança utilizarem câmaras portáteis de
uso individual, para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso das interven-
ções policiais, sempre que exista interação direta dos elementos policiais com terceiros e quando
estejam em curso práticas que possam consubstanciar a ocorrência de um ilícito criminal ou em
situações de perigo ou emergência.
A experiência internacional demonstra que a utilização deste equipamento pelas forças poli-
ciais apresenta benefícios claros, quer em termos de redução da conflitualidade nas intervenções
policiais quer em termos de prossecução de inquéritos criminais, constituindo as imagens captadas
um importante meio de prova. Considera -se, contudo, que a utilização das câmaras portáteis de
uso individual deve ser objeto de um enquadramento exaustivo que delimite as situações em que
o elemento policial pode fazer uso deste equipamento, com respeito pelos direitos, liberdades e
garantias individuais, preservando a dignidade pessoal daqueles cujas imagens venham a ser
recolhidas.
Para o efeito, revela -se essencial que a ativação das câmaras portáteis de uso individual seja
claramente percetível pelos distintos intervenientes, razão pela qual se impõe, nos termos do n.º 4
do artigo 10.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que os elementos das forças de segurança
devam proceder ao aviso claro e percetível do início da gravação.
Através do presente decreto -lei é elencada a forma como as câmaras portáteis devem ser
fixadas para garantir a sua visibilidade por terceiros, bem como a obrigatoriedade de advertência
ou aviso que deve preceder o início da gravação. De igual forma, é identificado um conjunto de
elementos informativos que devem ser fornecidos pelo elemento policial que tenha necessidade
de recorrer a este equipamento, e sobre o qual impende o dever imediato de relato. São, ainda,
estabelecidos os procedimentos a adotar em caso de gravação de imagem e som, assegurando a
reserva, a segurança e o tratamento devido às imagens recolhidas, as quais são apenas acessíveis
através de um sistema técnico que se encontra instalado nas instalações policiais e que procede
de imediato à encriptação e catalogação das imagens, associando -as ao expediente elaborado.
Pelo presente decreto -lei importa, ainda, estabelecer os requisitos técnicos mínimos destes
equipamentos, os quais devem garantir que a forma de captação, gravação e tratamento de dados
recolhidos por esta via cumpre o estabelecido na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, e da alínea c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei define as normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das
câmaras portáteis de uso individual, adiante designadas por CPUI, assim como a forma de trans-
missão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos e as características e requisitos técnicos
mínimos das CPUI.

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