Decreto-Lei n.º 198/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16
Decreto-Lei n.º 198/2015
de 16 de setembro
No quadro das orientações definidas pelo Plano de Redução e Melhoria da Administração Central foi aprovado o Decreto -Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, que procedeu a uma reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), tendo em vista a concretização dos objetivos de racionalização orgânica e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros, alterando, em conformidade, o Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 290 -A/2001, de 17 de novembro, 121/2008, de 11 de julho, e 240/2012, de 6 de novembro, que aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Importa agora prosseguir essa reestruturação, através da adaptação do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 290 -A/2001, de 17 de novembro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pelo Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 290 -A/2001, de 17 de novembro, 121/2008, de 11 de julho, e 240/2012, de 6 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 290 -A/2001, de 17 de novembro, que aprova o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 290 -A/2001, de 17 de novembro
O artigo 2.º do estatuto do pessoal do SEF, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 290 -A/2001, de 17 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Inspetor coordenador superior;
Inspetor coordenador;
Inspetor chefe;
Inspetor.
b) (Revogada.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
É aditado o artigo 2.º -B ao...
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