Decreto-Lei n.º 196/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16

Decreto-Lei n.º 196/2015

de 16 de setembro

Há cerca de 19 anos, através do Decreto -Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, foi instituído em Portugal o designado regime jurídico do preço fixo do livro, tendo como principais objetivos a «correção das anomalias verificadas no mercado do livro» e a criação de «condições para a revitalização do setor, um dos aspetos marcantes da prossecução de uma política cultural visando o desenvolvimento nos domínios do livro e da leitura».

Não obstante as alterações introduzidas àquele diploma pelo Decreto -Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro,

8106 com o declarado objetivo «de proceder à adaptação do conteúdo do diploma às realidades económico -culturais existentes», e considerando a importância do livro enquanto instrumento privilegiado de natureza cultural e educativa, é hoje reconhecido que algumas das práticas comerciais que lhe sobrevieram põem seriamente em causa os valores que o preço fixo do livro visa proteger, os quais se mantêm válidos nos seus objetivos essenciais.

Por outro lado, como é sabido, o mundo da edição e comercialização do livro tem sofrido alterações tecnológicas significativas, aspeto que se prevê venha a continuar no futuro próximo. Importa, por isso, proceder a uma atualização do regime vigente, a qual incide especialmente sobre algumas noções utilizadas no Decreto -Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro, bem como na clarificação, tipificação e aprofundamento dos procedimentos de fiscalização e de sanção das práticas comerciais ilícitas.

A maior clarificação e aprofundamento, passam, designadamente, por diferenciar rigorosamente as iniciativas de relevância comercial, agora designadas «mercado do livro» das iniciativas de natureza cultural, que mantêm a denominação de «feira do livro», acrescendo uma tipificação exaustiva das práticas proibidas mediante a qual se evita a utilização de mecanismos de descontos que vinham a ser utilizados e cujo resultado traduzia, na prática, descontos significativamente superiores àqueles que o decreto -lei em causa pretende evitar.

Por outro lado, clarificam -se as regras e os mecanismos de fixação e modificação de preços, desmaterializando as comunicações associadas e possibilitando aos órgãos de fiscalização um controlo efetivo deste tipo de mercado.

Considerando que as instâncias comunitárias competentes não intervêm junto dos países no que toca aos seus regimes sobre o preço fixo, sublinha -se que o presente diploma permite promover a concorrência entre os retalhistas da rede livreira, assegurando a diversidade cultural, o acesso à cultura e ao livro.

Foram ouvidas a Autoridade da Concorrência e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro, que estabelece o regime do preço fixo do livro, atualizando a matéria concetual, consagrando práticas proibidas e modificando o regime sancionatório.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 176/96, de 21 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto -Lei n.º 176/96, de 21 de

setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Coleção», o conjunto de livros previamente organizado pelo editor que, para além de ter uma coerência própria entre si, possui uniformidade de apresentação e formato, podendo ou não ser dos mesmos autores e assunto e ter uma numeração sequencial;

b) [Anterior alínea j)];

c) [Anterior alínea d)];

d) «Feira do livro» e «festa do livro», as iniciativas de relevância cultural promovidas por organismos representativos dos editores e livreiros ou por instituições públicas em espaços especial e expressamente organizados e destinados para esse efeito, onde o tema central seja o livro;

e) [...];

f) «Livro», toda a obra literária, científica e artística que constitui uma publicação unitária em um ou mais volumes, destinada a ser posta à disposição do público, qualquer que seja o formato de publicação, nomeadamente, impresso, áudio e eletrónico, independentemente da possibilidade de apropriação do seu conteúdo por qualquer dos modos atualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser;

g) [Anterior alínea h)];

h) «Livro de bibliófilo», o livro de edição limitada, cujos exemplares são numerados, de elevada qualidade material e formal, desde que tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição ou importação;

i) «Livro esgotado e descatalogado», o livro que não se encontra disponível na rede de venda e não consta do último catálogo divulgado pelo editor ou importador exclusivo à rede de vendas ou cuja descatalogação foi comunicada por escrito à referida rede, desde que tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição ou importação;

j) «Livro reeditado», o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição original e que obrigue ao seu depósito legal, nos termos do Decreto -Lei n.º 74/82, de 3 de março;

k) «Livro republicado», o livro publicado novamente sem que a alteração de forma ou de conteúdo relativamente à sua edição original ou reedição obrigue a novo International Standard Book Number (ISBN);

l) «Livro usado», todo o livro já manuseado, desde que tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição ou importação;

m) «Manual escolar», o instrumento de trabalho individual, constituído por um livro em um ou mais volumes, que contribua para a aquisição de conhecimentos e para o desenvolvimento da capacidade e das atitudes definidas pelos objetivos dos programas curriculares em vigor para cada disciplina, contendo a informação básica necessária às exigências das rubricas programáticas. Supletivamente, o manual pode conter elementos para o desenvolvimento de atividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efetuada;

n) «Mercado do livro», a iniciativa de natureza comercial primariamente orientada e destinada à venda de livros em condições promocionais de preço para o consumidor, promovidas por entidades comerciais;

o) [Anterior alínea i)];

p) «Retalhista», a pessoa singular ou pessoa coletiva, seja a sua natureza jurídica pública ou privada, que pratique com regularidade atos de comércio de venda ao público, independentemente de essa ser ou não a sua atividade principal ou exclusiva, de estar ou não sedeada em território nacional, de a venda ser feita dentro ou fora do estabelecimento físico, em sítio eletrónico ou através de outra modalidade de venda à distância, ou por qualquer forma de comércio a retalho não sedentário ou ocasional;

q) «Subscrições em fase de pré -publicação», as subscrições de coleções que ainda não foram publicadas até ao momento da sua colocação na rede de venda.

Artigo 3.º [...]

1 - O preço fixado pelo editor ou importador deve ser indicado pelo retalhista de forma legível e visível, de modo a permitir uma fácil informação do consumidor.

2 - Na venda por correspondência ou por assinatura, o editor ou importador deve indicar o preço ou na publicidade ou nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros ou na contracapa dos livros.

Artigo 4.º [...]

1 - [...].

2 - Os retalhistas podem estabelecer preços de venda inferiores ao referido no número anterior sobre livros que tenham sido editados pela primeira vez ou importados há mais de 18 meses.

3 - O retalhista pode fazer acrescentar ao preço efetivo do livro os custos ou as remunerações que correspondam a serviços suplementares prestados e que tenham sido acordados com o consumidor, nomeadamente o custo da entrega em local convencionado.

Artigo 5.º [...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o editor deve indicar na ficha técnica do livro o mês e ano da primeira edição e, cumulativamente e sempre que aplicável, o mês e ano da reedição ou da republicação.

Artigo 9.º [...]

1 - As modificações do preço fixado nos termos do artigo 2.º e a data a partir da qual devem ser consideradas para venda ao público são válidas para todos os retalhistas, desde que comunicadas pelo editor, distribuidor ou importador, ou seu representante, à sua rede de vendas, considerando os endereços postal ou eletrónico habitualmente utilizados nos contactos comerciais, com uma antecedência não inferior a 15 dias, sob pena de não produzirem quaisquer efeitos.

2 - O retalhista fica obrigado a praticar o novo preço a partir da data de produção de efeitos que lhe foi comunicada.

Artigo 10.º [...]

1 - Semestralmente, até ao quinto dia útil dos meses de janeiro e julho, sempre que no semestre anterior tenham sido publicadas novidades, reeditadas obras ou alterados preços, todo o editor ou importador com exclusividade, por si ou através de representante, deve distribuir pela sua rede de vendas, considerando os endereços postal ou eletrónico habitualmente usados nos contactos comerciais, em formato físico ou eletrónico, um catálogo ou uma lista completa e consolidada de preços dos seus livros efetivamente disponíveis para venda, sem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sejam novidades ou fundo de catálogo, contendo o título do livro, o autor, o ISBN, o mês e ano da primeira edição ou, sempre que aplicável, o mês e ano da reedição, e o preço fixado pelo editor, sem o IVA, atualizados até ao último dia do mês anterior.

2 - Sem prejuízo da obrigação de comunicação específica das modificações de preço, nos termos do artigo anterior, e sempre que aplicável, o editor ou importador com exclusividade, por si ou através de representante, deve distribuir mensalmente, até ao quinto dia útil, pela sua rede de vendas, considerando os endereços postal ou eletrónico habitualmente...

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