Decreto-Lei n.º 194/2015 - Diário da República n.º 179/2015, Série I de 2015-09-14

Decreto-Lei n.º 194/2015

de 14 de setembro

Com o Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios que veio reformular o regime estabelecido pela Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002. Esta diretiva clarificou alguns dos princípios do texto inicial, introduzindo novas disposições para reforço do quadro de promoção do desempenho energético nos edifícios, à luz daquilo que são as metas e os desafios comuns acordados pelos Estados-Membros para os horizontes temporais de 2020 e 2050.

Pela aprovação do Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi tomada a opção de fazer coincidir o objeto do diploma com o objeto da Diretiva em transposição.

Esta opção foi transversal a todo o conteúdo do referido decreto -lei e consubstanciou -se na previsão alargada de todas as situações de isenção e exceções previstas na Diretiva sempre que tal possibilitasse ou fomentasse (i) a simplificação administrativa, (ii) a redução de custos de contexto, (iii) a introdução de critérios de viabilidade económica, técnica, funcional ou de valor arquitetónico que permitam excecionar o cumprimento de determinados requisitos técnicos, (iv) a inaplicabilidade do sistema de certificação aos casos em que o mesmo não acrescenta valor (e.g. instalações industriais, agrícolas e pecuárias, edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas, edifícios exclusivamente destinados a armazéns, estacionamento, oficinas e similares, edifícios em ruínas), e (v) aos casos em que os fins visados pelo sistema de certificação energética devam ceder perante outros de valor superior (e.g. infraestruturas militares e edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças de segurança e edifícios classificados ou em vias de classificação).

Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação urbana, veio reconhecer, na esteira do estipulado no Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, a possibilidade de, nas situações em que exista inviabilidade de ordem técnica, funcional, de valor arquitetónico ou económico e desde que justificadas mediante termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto, seja dispensado o cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e qualidade térmica nos casos de operações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que destinados ao uso habitacional.

Desde o início da vigência do Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, verificou -se que o natural enquadramento nas políticas e estratégias para o sector energético passou a estar mais próximos dos profissionais, dos agentes de mercado e dos cidadãos.

Neste contexto, a necessidade de aprofundar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2010/31/

UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, conjugada com a oportunidade de atualizar algumas das disposições do Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com vista a uma melhor sistematização,

são condições necessárias e favoráveis a uma revisão da legislação nacional em vigor. O presente decreto -lei traduz, pois, o desenvolvimento da transposição da diretiva em referência, introduzindo, ao mesmo tempo, o reforço da aplicabilidade, utilidade e aceitação do quadro legislativo vigente.

A atualização agora efetuada à legislação nacional envolve ainda uma alteração pontual, ao regime que dispensa de cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e qualidade térmica aplicável às operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

Na presente atualização da legislação procurou -se introduzir as orientações e a prática da comunidade internacional, de acordo com o estado da arte dos conhecimentos sobre a eficiência energética e o conforto térmico, tendo em consideração os valores guia da Organização Mundial de Saúde e as normas nacionais e internacionais.

Com base nestes e em outros aspetos, ao mesmo tempo que se dá um passo adicional na melhoria da eficiência energética do edificado nacional, harmoniza -se, com o presente decreto -lei, o regime jurídico nacional com as orientações e prática europeia no que respeita desempenho energético dos edifícios, elevando o nível de exigência em termos de eficiência energética, essencial ao cumprimento dos objetivos fixados para 2020.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68 -A/2015 de 30 de abril, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 16.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35, 38.º, 42.º, 43.º, 44.º 45, 46.º e 47.º do Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68 -A/2015 de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º [...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

7900 f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) «Edifício sujeito a intervenção», o edifício sujeito

a obra de construção, reconstrução, alteração, ampliação, instalação ou modificação de um ou mais componentes com influência no seu desempenho energético, calculado nos termos e parâmetros do presente diploma; x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) «Grande intervenção», a intervenção em edifício em que se verifique que: (i) o custo da obra relacionada com a envolvente ou com os sistemas técnicos seja superior a 25 % do valor da totalidade do edifício, compreendido, quando haja frações, como o conjunto destas, com exclusão do valor do terreno em que este está implantado; ou (ii) tratando -se de ampliação, o custo da parte ampliada exceda em 25 % o valor do edifício existente (da área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio e serviços) respeitante à totalidade do edifício, devendo ser considerado, para determinação do valor do edifício, o custo de construção da habitação por metro quadrado, fixado anualmente para as diferentes zonas do país, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território;

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

nn) [...]

oo) [...]

pp) [...]

qq) [...]

rr) [...]

ss) [...]

tt) [...]

uu) [...]

vv) [...]

ww) [...]

xx) [...]

yy) [...]

zz) [...]

aaa) [...]

bbb) [...]

ccc) [...]

ddd) [...]

eee) «Zona térmica», o espaço ou conjunto de espaços passíveis de serem considerados em conjunto devido às suas similaridades em termos de perfil de utilização, iluminação e equipamentos, ventilação mecânica e sistema de climatização e, quanto aos espaços climatizados, igualmente devido às similaridades em termos de condições de exposição solar, sendo que os pequenos edifícios de comércio e serviços com uma área útil até 250 m2 podem ser considerados como tendo apenas uma zona térmica;

fff) «Inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica», a inviabilidade, justificada de forma adequada pelo autor do projeto, da aplicação ou do estabelecimento dos requisitos mínimos de desempenho energético em edifícios existentes, sujeitos a intervenção na respetiva envolvente que determine a alteração estrutural ou funcional das características do respetivo projeto original, sempre que nenhuma das opções possíveis para aplicar ou estabelecer aqueles requisitos seja técnica, funcional e ou economicamente viável, nomeadamente, por impossibilidade de passagem de infraestruturas técnicas ou criação de zonas para esse efeito, conflitos com a aplicação de requisitos estabelecidos em outra legislação aplicável, inexistência de zonas técnicas ou locais para acomodar sistemas técnicos e ou existência de uma taxa interna de retorno ou um valor de retorno do capital investido negativo, relativamente ao valor atual líquido no momento da intervenção; ggg) «Redes urbanas de aquecimento» ou «Redes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos industriais.

Artigo 4.º [...]

[...]:

a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;

b) [...]

c) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados, a oficinas e a armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia e não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2,

estacionamento, oficinas e similares;

d) Os edifícios unifamiliares na medida em que

constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior a 50 m2;

e) [...]:

f)...

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