Decreto-Lei n.º 193/2001 - undefined

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/193/2001/06/26/p/dre/pt/html
Act Number193/2001
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 146/2001, Série I-A de 2001-06-26
ÓrgãoMinistério do Equipamento Social

Decreto-Lei n.º 193/2001

de 26 de Junho

Os serviços de transporte e reboque de veículos avariados ou sinistrados, bem como genericamente de todos os outros veículos que não podem circular na via pública, estão abrangidos pela regulamentação aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias. Contudo, as características próprias desta prestação de serviços aconselharam a adopção de um enquadramento jurídico mais adequado a este subsector.

Com efeito, o decurso de dois anos de vigência do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, relativo ao transporte rodoviário de mercadorias, veio demonstrar o desajustamento da sujeição das empresas que realizam serviços com veículos pronto-socorro aos requisitos de acesso à actividade previstos naquele diploma, tornando necessário dar resposta à realidade deste subsector e atender às suas particularidades.

Os objectivos do presente diploma são pois no sentido de instituir regras específicas para o licenciamento destas empresas, pelo que, para além das normas relativas à idoneidade dos responsáveis das empresas, são estabelecidas novas regras no domínio da capacidade técnica e financeira, designadamente no que se refere às condições de verificação da aptidão profissional e relativamente aos recursos financeiros exigidos, mais conformes com a natureza desta prestação de serviços.

Para além disso, tendo em conta que os serviços com veículos pronto-socorro são, em muitos casos, realizados acessoriamente a uma actividade principal, é instituído um registo com a correspondente atribuição de um certificado a essas entidades, por forma a clarificar o seu campo de actuação na prestação daqueles serviços por conta própria.

Por último, tendo em vista facilitar a descrição dos serviços prestados em documento adequado e fiável, bem como garantir a sua utilização, é estabelecida a obrigatoriedade de manter a bordo do veículo um caderno de registo dos serviços, a qual abrange todos os operadores.

Finalmente, em matéria sancionatória, é estabelecido um regime mais adaptado a este subsector da actividade transportadora.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 e 2
Artigo 1º Âmbito
  1. - O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.

  2. - Não estão abrangidos pelo presente diploma os serviços com veículos pronto-socorro prestados por pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos.

Artigo 2º Prestação de serviços com veículos pronto-socorro
  1. - São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, assim classificados no respetivo documento de identificação automóvel.

  2. - A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte ou reboque de veículos:

  1. Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;

  2. Automóveis classificados como antigos ou de colecção;

  3. Que não possam circular na via pública;

  4. Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.

Capítulo II Acesso à actividade Artigos 3 a 11
Artigo 3º Acesso à actividade
  1. - A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro só pode ser exercida em território nacional por prestadores aqui estabelecidos que efetuem a mera comunicação prévia referida no artigo seguinte.

  2. - A atividade de prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro pode ainda ser exercida em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, por prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a atividade em causa.

  3. - [Revogado].

Artigo 4º Mera comunicação prévia
  1. - Os prestadores estabelecidos em território nacional para a prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro devem enviar, antes do início da atividade em causa, mera comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), ou à autoridade territorialmente competente nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, conforme o caso aplicável, com:

    1. A sua identificação, e indicação do local de estabelecimento, entendendo-se como tal as instalações utilizadas para a gestão e operação da atividade;

    2. A identificação dos veículos pronto-socorro que pretendem utilizar;

    3. A indicação do exercício da atividade a título principal ou acessório, identificando neste caso a atividade principal conexa;

    4. Declaração de regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social.

  2. - A comunicação referida no número anterior tem validade nacional, independentemente de ser apresentada ao IMT, I.P., ou à autoridade territorialmente competente de uma Região Autónoma.

Artigo 5º Requisitos de acesso à actividade

São requisitos de acesso à actividade de prestação de serviços de transporte com veículos pronto-socorro a idoneidade, a capacidade técnica e a capacidade financeira.

Artigo 6º Idoneidade
  1. - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, relativamente aos administradores, directores ou gerentes, no caso de pessoas colectivas, e pela pessoa...

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