Decreto-Lei n.º 193/95 - undefined

Act Number193/95
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/193/1995/07/28/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 173/1995, Série I-A de 1995-07-28
ÓrgãoMinistério do Planeamento e da Administração do Território

Decreto-Lei n.º 193/95

de 28 de Julho

A cobertura cartográfica do País é um instrumento indispensável, sobretudo nos dias de hoje, à prossecução dos objectivos do ordenamento e da gestão do território nacional e, ainda, a numerosas actividades potenciadoras do desenvolvimento económico e social.

Apesar da profunda evolução das metodologias de trabalho e das novas tecnologias, importa assegurar o funcionamento eficaz e oportuno do sistema produtor de cartografia, em ordem a conferir-lhe condições para a coordenação e gestão criteriosa dos recursos disponíveis e a evitar duplicações de esforços e perdas de economias de escala.

Assim, incumbe ao Estado a realização e permanente actualização da cartografia de base, de interesse regional ou nacional, a definição de normas relativas à produção cartográfica e o licenciamento e fiscalização das actividades do sector privado, com vista a garantir a sua qualidade, compatibilidade e utilidade social.

Quanto à cartografia temática, apenas será assegurada pelo Estado a que constitua competência legalmente definida para os serviços e organismos públicos, admitindo-se, no entanto, a sua intervenção supletiva, sempre que o interesse público o justifique.

Para o sector privado, além de ficar aberto um largo campo de intervenção, prevê-se, ainda, a possibilidade de prestação de serviços aos organismos públicos responsáveis pela produção de cartografia.

Finalmente, reforçam-se as medidas de protecção da produção cartográfica, designadamente quanto a utilizações não autorizadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Finalidade e âmbito
  1. - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

  2. - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, topográfica e temática, com excepção da cartografia classificada das Forças Armadas

Artigo 2º Produção cartográfica
  1. - Compete ao Estado, através do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a definição de normas técnicas no domínio da produção e da reprodução cartográficas.

  2. - Incumbe ao Estado:

    1. Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura do território com cartografia topográfica nas escalas 1:10000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas 1:5000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações;

    2. Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos.

  3. - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, são competentes o Instituto Português de Cartografia e Cadastro, adiante designado por IPCC, o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia topográfica, e o Instituto Hidrográfico, para a cartografia hidrográfica.

  4. - A cartografia temática a que se refere a alínea b) do n.º 2 utiliza como base, necessariamente, a cartografia a que se refere a alínea a) do mesmo preceito ou cartografia homologada nos termos do artigo 15.º

  5. - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção cartográfica desde que, para o efeito, esteja habilitada por lei ou por alvará emitido nos termos dos artigos 8.º a 12.º e respeite o disposto no presente diploma, bem como as normas técnicas a que se refere o n.º 1.

  6. - Para a produção da cartografia referida no n.º 2 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições estabelecidas no número anterior.

Artigo 3º Cartografia oficial
  1. - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 2 do artigo anterior.

  2. - A cartografia oficial consta de listagens aprovadas pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e publicadas no Diário da República.

  3. - Das listagens referidas no número anterior apenas deve constar cartografia com grau de actualização adequado e respectivas áreas e escalas abrangidas.

  4. - Compete ao IPCC a publicação das listagens da cartografia oficial no Diário da República.

  5. - As entidades públicas apenas podem utilizar cartografia oficial, desde que disponível.

Artigo 4º Conselho Coordenador de Cartografia
  1. - É criado o Conselho Coordenador de Cartografia, na dependência do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

  2. - O Conselho Coordenador de Cartografia é o órgão de coordenação da actividade dos organismos e serviços públicos legalmente competentes para produzir cartografia.

Artigo 5º Competência
  1. - Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:

    1. Coordenar a actividade dos organismos e serviços públicos produtores de cartografia;

    2. Promover a cobertura de todo o território com cartografia oficial nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;

    3. Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a optimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;

    4. Elaborar e propor normas técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam superiormente apresentadas;

    5. Preparar as listagens de cartografia oficial a que se refere o artigo 3.º;

    6. Apoiar a constituição e o funcionamento do registo central de cartografia oficial e homologada;

    7. Promover a normalização de nomes geográficos e a constituição e funcionamento da respectiva base de dados;

    8. Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;

    9. Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade cartográfica e à protecção da respectiva produção;

    10. Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da...

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