Decreto-Lei n.º 193/2015 - Diário da República n.º 179/2015, Série I de 2015-09-14

Decreto-Lei n.º 193/2015

de 14 de setembro

O Decreto-Lei n.º 98/2009, de 28 de abril, extinguiu o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I.P. (CEFA, I.P.), e instituiu a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica (Fundação CEFA), como pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, que assumiu os fins, as atribuições e o património daquele instituto público.

A Fundação CEFA foi instituída com os fins principais de contribuir para o aperfeiçoamento e a modernização da administração autárquica, através da formação dos seus agentes, da investigação aplicada, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas.

Para o desempenho da sua missão, o Estado dotou a Fundação CEFA da universalidade dos bens móveis e imóveis do CEFA, I.P., de uma comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público que passou a desenvolver e estabeleceu normas relativas à transição dos trabalhadores do CEFA, I.P.

Na sequência do censo às fundações, determinado pela Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que aprovou as decisões finais relativas ao processo de censo às fundações e estabeleceu os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública, determinou a redução anual de financiamento em 30% do total de apoios financeiros públicos para a Fundação CEFA e ainda o estudo da possibilidade de concretização da transferência da Fundação CEFA para a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

A transferência das competências do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) para o universo da ANMP é há muito planeada. Desde logo, o Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de março, que aprovou a lei orgânica do CEFA, referia no preâmbulo que é «desejável que uma instituição desta índole venha a funcionar, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus, na dependência exclusiva da Associação Nacional de Municípios Portugueses».

No âmbito dos trabalhos do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de abril, veio estabelecer na subalínea ii) da alínea g) do n.º 11, que o CEFA deixa de integrar a administração central do Estado, mediante nova solução jurídica envolvendo a ANMP e a Associação Nacional de Freguesias, solução que ficou consagrada na lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de outubro, na qual se previa, no n.º 2 do artigo 31.º, a externalização do CEFA.

É inegável que ao longo da sua existência, inicialmente enquanto CEFA e mais recentemente como Fundação CEFA, foi desenvolvido um trabalho meritório, através da formação de quadros e dos estudos efetuados, que contribuiu para o sucesso e a capacitação progressiva das autarquias locais.

Sem prejuízo da sua importância, é indiscutível que a evolução democrática do país consolidou e reforçou de

forma irreversível as autarquias locais, e o conjunto do setor. Atualmente, é inquestionável o interesse e a razão da existência do poder local democrático e o seu enorme contributo para a evolução social e económica do país.

Assim, considerando a nova realidade do poder local, entende-se ser o momento adequado para evoluir na situação atual da Fundação CEFA, designadamente regulando a concretização da transferência para a ANMP das...

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