Decreto-Lei n.º 19/2016 - Diário da República n.º 74/2016, Série I de 2016-04-15

Decreto-Lei n.º 19/2016

de 15 de abril

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que aprovou a Lei de Bases da Saúde, instituiu uma política de recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer as necessidades da população, procurando uma adequada cobertura em todo o território nacional com garantia da formação dos profissionais e da segurança dos cuidados prestados.

A emergência médica pré -hospitalar tem tido um papel fundamental, por via da abrangência nacional de uma rede de meios de emergência, na supressão das desigualdades de acesso da população aos cuidados de saúde cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.

Assim, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), enquanto entidade nacional coordenadora do Sistema Integrado de Emergência Médica, garante às vítimas de doença súbita ou de acidente, a prestação adequada de socorro, assegurada pelos meios de emergência médica, acionados pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

Para concretizar o acesso da população, o INEM, I. P., investiu em novas instalações, novas tecnologias de informação, implementou métodos de organização e gestão na área da emergência pré -hospitalar, sem contudo deixar de ter a preocupação na definição de carreiras profissionais, que constituem um fator agregador das competências e garantias dos seus trabalhadores.

A reforma da Administração Pública em matéria de recursos humanos iniciou -se com a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, que criou novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, designadamente, a possibilidade de em determinadas circunstâncias e verificados os pressupostos legalmente estabelecidos, serem criadas carreiras de regime especial.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades aperfeiçoar a gestão

1280 dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde e melhorar a governação do Serviço Nacional de

Saúde através da alocação dos recursos humanos, técnicos e financeiros adequados, numa ótica de novos modelos de cooperação e repartição de responsabilidades entre profissões de saúde.

Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de emergência, pela sua especificidade e conteúdo funcional justifica a criação de uma carreira especial.

Deste modo, ao abrigo do estatuído no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo àquela lei, e no artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, procede -se à revisão das carreiras dos trabalhadores do INEM, I. P., e à sua respetiva integração na carreira especial de técnico de emergência pré -hospitalar e definido o seu regime legal.

A carreira especial criada pretende implementar um modelo de referência em toda a atuação na área da emergência médica pré -hospitalar e refletir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.

O técnico de emergência pré -hospitalar está habilitado com um curso homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que lhe permite adquirir as competências para a prestação de cuidados de emergência pré -hospitalar e é um dos elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja ação pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas e com um papel nas respostas e outros procedimentos, atuando na dependência e no cumprimento de algoritmos de decisão médica definidos pelo INEM, I. P., e aprovados pela Ordem dos Médicos, sob supervisão do médico coordenador do CODU.

Os trabalhadores integrados nesta carreira ficam sujeitos aos deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, sem prejuízo dos respetivos deveres funcionais específicos da prestação de cuidados de saúde na emergência médica pré -hospitalar.

O conteúdo funcional respeita as regras definidas na LTFP, acautelando, no entanto, a particularidade inerente ao exercício das correspondentes funções.

Subjacente à conceção desta carreira está a preocupação de garantir uma maior flexibilidade de gestão dos recursos humanos que, por sua vez, permite uma gestão mais racional e adequada dos trabalhadores, porquanto cada profissional pode desenvolver atividades hoje integradas em carreiras distintas. Pretende -se através do presente decreto -lei integrar os atuais técnicos de emergência, os técnicos operadores de telecomunicações de emergência, incluindo os que transitaram para a carreira de assistente técnico e os auxiliares de telecomunicações e emergência na mesma carreira, e respetivo conteúdo funcional, dando um corpo único aos profissionais que integram o âmbito da prestação de cuidados na área pré -hospitalar.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-

cas, aprovada em anexo àquela lei, no artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto -lei procede à revisão da carreira de técnico de ambulância...

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