Decreto-Lei n.º 186/2014 - Diário da República n.º 250/2014, Série I de 2014-12-29

Decreto-Lei n.º 186/2014

de 29 de dezembro

O Programa do XIX Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional que determinou a necessidade de rever o Conceito Estratégico de Defesa Nacional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro, bem como a organização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

O novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, a neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, a adaptação e racionalização de estruturas e a rentabilização de meios e capacidades, reconhecendo que as exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização.

Tendo por referência essas linhas de ação, foi concebido o modelo da Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, contendo as orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroes trutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstanciam uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma orientação que privilegie a atuação conjunta.

O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, constante da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas e define a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas.

É neste contexto, de reforma dos diplomas estruturantes da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efetivar a presente reorganização da estrutura orgânica do Exército, designadamente com os objetivos e orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Neste sentido, com as alterações na orgânica do Exército introduzidas pelo presente decreto -lei, procede -se à extinção e reestruturação de um conjunto significativo de

estruturas, com especial incidência nas áreas da formação, inspeção e finanças, tendo como objetivo central a prontidão da força terrestre, que se pretende mais flexível, projetável e pronta a ser empenhada. Esta abordagem permite, simultaneamente, uma efetiva redução de cargos dirigentes de topo, com a introdução de uma coerência organizacional norteada pelos princípios de racionalização, simplicidade e economia de meios.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Exército é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 - Incumbe ainda ao Exército, nos termos da Constituição e da lei:

  1. Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

  2. Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

  3. Executar as ações de cooperação técnico -militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro;

  4. Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro; e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

  5. Cumprir as missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado -Maior-Generaldas Forças Armadas (CEMGFA).

    3 - Compete ainda ao Exército assegurar o cumprimento das missões reguladas por legislação própria.4 - O Exército executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património.

    Artigo 3.º

    Integração no sistema de forças

    1 - O Exército é parte integrante do sistema de forças.

    2 - Nas componentes do sistema de forças inserem -se:

  6. Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais;

  7. Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral do Exército.

    Artigo 4.º

    Princípios gerais da organização

    1 - A organização do Exército rege -se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:

  8. A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;

  9. A complementaridade com o Estado -Maior -General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos; c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.

    2 - No respeito pela sua missão principal, a organização do Exército permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

    3 - O Exército organiza -se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam -se através dos seguintes níveis de autoridade:

  10. Hierárquica;

  11. Funcional;

  12. Técnica;

  13. De coordenação.

    4 - Para efeitos do disposto no número anterior:

  14. A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura do Exército em relação aos órgãos militares de comando;

  15. A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferida a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;

  16. A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;

  17. A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

    Artigo 5.º

    Administração financeira

    1 - A administração financeira do Exército rege -se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

    2 - O Exército, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

    3 - Constituem ainda receitas próprias do Exército:

  18. As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;

  19. O produto das atividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;

  20. Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto -lei de execução orçamental;

  21. As indemnizações devidas pelo pessoal, por situações previstas em legislação própria para os alunos que frequentam as escolas de ensino militar, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;

  22. Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

    4 - Constituem despesas do Exército as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

    5 - Compete ao Chefe do Estado -Maior do Exército (CEME) a administração financeira e patrimonial do Exército, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento...

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