Decreto-Lei n.º 185/2014 - Diário da República n.º 250/2014, Série I de 2014-12-29

Decreto-Lei n.º 185/2014

de 29 de dezembro

O Programa do XIX Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional que determinou a necessidade de rever o Conceito Estratégico de Defesa Nacional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro, bem como a organização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

O novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, a neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, a adaptação e racionalização de

estruturas e a rentabilização de meios e capacidades, reconhecendo que as exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização.

Tendo por referência essas linhas de ação, foi concebido o modelo da Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, contendo as orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstanciam uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma orientação que privilegie a atuação conjunta.

O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, constante da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas e define a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas.

É neste contexto, de reforma dos diplomas estruturantes da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efetivar a presente reorganização da estrutura orgânica da Marinha, designadamente com os objetivos e orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Assim, o presente decreto -lei, dando corpo a estas orientações, incorpora importantes alterações relativamente aos órgãos regulados por legislação própria, clarificando o enquadramento da Autoridade Marítima Nacional, consagrando a responsabilidade do ramo, no âmbito das suas atribuições, quanto à disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências daqueles órgãos.

No âmbito da reforma, importa assim refletir na orgânica da Marinha o modelo de desenvolvimento baseado numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades necessárias ao cumprimento das suas missões. Para tal, a Marinha edifica e mantém um conjunto de capacidades destinadas ao desenvolvimento das atividades de natureza militar que podem, e devem, ser empregues no desenvolvimento das atividades não -militares, garantindo, no estrito cumprimento da lei, uma utilização eficaz dos meios com base no princípio da racionalidade económica, com benefício para o País.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Marinha é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

6398 Artigo 2.º

Missão

1 - A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 - Incumbe ainda à Marinha, nos termos da Constituição e da lei:

  1. Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

  2. Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

  3. Executar as ações de cooperação técnico -militar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro;

  4. Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro; e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

  5. Cumprir as missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas (CEMGFA).

  6. Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

    3 - Compete ainda à Marinha assegurar o cumprimento das missões reguladas por legislação própria, designadamente:

  7. Exercer a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar, garantindo o cumprimento da lei no âmbito das respetivas competências;

  8. Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM);

  9. Realizar operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

    4 - A Marinha executa atividades no domínio da cultura.

    Artigo 3.º

    Integração no sistema de forças

    1 - A Marinha é parte integrante do sistema de forças.

    2 - Nas componentes do sistema de forças inserem -se:

  10. Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais;

  11. Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral da Marinha.

    Artigo 4.º

    Princípios gerais da organização

    1 - A organização da Marinha rege -se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:

  12. A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;

  13. A complementaridade com o Estado -Maior -General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos; c) A correta utilização do potencial humano, militar, militarizado ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.

    2 - No respeito pela sua missão principal, a organização da Marinha permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

    3 - A Marinha organiza -se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam -se através dos seguintes níveis de autoridade:

  14. Hierárquica;

  15. Funcional;

  16. Técnica;

  17. De coordenação.

    4 - Para efeitos do disposto no número anterior:

  18. A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura da Marinha em relação aos órgãos militares de comando;

  19. A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferida a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;

  20. A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;

  21. A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

    Artigo 5.º

    Administração financeira

    1 - A administração financeira da Marinha rege -se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

    2 - A Marinha, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

    3 - Constituem ainda receitas próprias da Marinha:

  22. As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;

  23. Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto -lei de execução orçamental;

  24. As indemnizações devidas, nos termos da lei;d) As receitas provenientes da participação em projetos de investigação e desenvolvimento nacionais ou internacionais;

  25. Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

    4 - Constituem despesas da Marinha as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

    5 - Compete ao Chefe do Estado -Maior da Armada (CEMA) a administração financeira e patrimonial da Marinha, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões da Marinha.

    6 - Ao CEMA compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com...

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