Decreto-Lei n.º 183/2015 - Diário da República n.º 169/2015, Série I de 2015-08-31

Decreto-Lei n.º 183/2015

de 31 de agosto

Os Estatutos dos Hospitais e Centros Hospitalares, E. P. E., e os Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, estabelecem que aos membros do conselho de administração daquelas entidades públicas empresariais aplica -se o estatuto de gestor público.

No que se refere aos estabelecimentos de saúde do setor público administrativo o Decreto -Lei n.º 188/2003, de 20 de agosto, prevê que aos membros executivos do conselho de administração é aplicável o estatuto de gestor público, designadamente quanto ao mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações.

Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde estão assim sujeitos ao estatuto do gestor público, designadamente quanto ao regime de incompatibilidades que, no essencial, os impede de desempenhar outras funções para além do cargo que ocupam, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.

Contudo, a especificidade do setor da saúde tem demonstrado a necessidade de possibilitar que os membros do conselho de administração, quando recrutados para o exercício de funções de diretor clínico, mantenham o exercício, remunerado, inerente à sua atividade profissional, no âmbito da respetiva especialidade médica, nomeadamente em resultado da necessidade de não comprometer a diferenciação e o aperfeiçoamento tecnológicos intrínsecos à atividade médica e que a experiência permite manter e, em alguns casos, até obter.

Com esta medida, para além de se salvaguardar a defesa do direito à saúde, permitindo que quando cessarem as funções de diretor clínico, mantenham os conhecimentos e a competência indispensáveis para a prática clínica, alarga -se, ainda, a base de recrutamento para aquelas concretas funções de gestão, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho se deseja, por razões de diferenciação e experiência contínuas, e que não podem, naturalmente, ser prejudicadas.

6614 Neste enquadramento, importa, quer no interesse do profissional de saúde, que ao aceitar o mandato tem plena consciência que o vai exercer por um período transitório, quer em defesa da saúde pública, criar as condições que permitam a continuidade da prática clínica por parte dos médicos que integram, enquanto diretores clínicos, os órgãos de gestão dos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o que determina a alteração dos Esta tutos...

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