Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de Maio de 2012

Decreto-Lei n.º 108/2012 de 18 de maio O Decreto -Lei n.º 90/92, de 21 de maio, procedeu à concretização de disposições da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, por forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Económico e Social (CES), dotando -o de uma estrutura de pessoal.

Atendendo à evolução legislativa no regime dos traba- lhadores que exercem funções públicas, torna -se necessário proceder à adaptação do disposto naquele decreto -lei, cla- rificando o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo e ao gabinete do presidente.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do ar- tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma altera o Decreto -Lei n.º 90/92, de 21 de maio, estabelecendo o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social (CES) e ao pessoal que integra o gabinete do presidente.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 90/92, de 21 de maio Os artigos 13.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 90/92, de 21 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 105/95, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º Serviços de apoio técnico e administrativo O CES dispõe de serviços de apoio técnico e admi- nistrativo, regendo -se o respetivo pessoal pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 14.º Gabinete do presidente 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O pessoal referido no número anterior é livre- mente designado por despacho do presidente do CES, pelo período correspondente à duração do seu mandato, podendo a designação cessar a todo o tempo. 3 — O pessoal que integra o gabinete do presidente não pode ser prejudicado, por causa do exercício transi- tório das suas funções, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que goze na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o direito de regresso à situação jurídico- -funcional que possuía à data da sua designação. 4 — O tempo de serviço prestado no gabinete do presidente considera -se, para todos os efeitos, nome- adamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na...

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