Decreto-Lei n.º 178/2012
| Data de publicação | 03 Agosto 2012 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/178/2012/08/03/p/dre/pt/html |
| Data | 03 Agosto 2012 |
| Número da edição | 150 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério da Economia e do Emprego |
4082
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012
2 — Os serviços dependentes agrupados nas subalí-
neas ii) e iv) da alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da
alínea b) do número anterior são dirigidos por um diretor,
cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as Portaria n.os 373/2007 e 395/2007, am-
bas de 30 de março, no que se refere às Direções Regionais
de Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe
Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Es-
tado do Orçamento, em substituição, em 3 de julho de
2012. — O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas, em 2 de julho de 2012.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Decreto-Lei n.º 178/2012
de 3 de agosto
No âmbito do Programa de Assistência Económica e
Financeira a Portugal, acordado com a União Europeia, o
Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu,
encontra -se previsto um conjunto de medidas que têm
como objetivo a promoção dos mecanismos de recupera-
ção extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos
alternativos ao processo de insolvência, que visam a recu-
peração da empresa pela via não judicial, promovendo a
obtenção de uma solução consensual entre a empresa em
dificuldades financeiras e os respetivos credores.
Entre estas medidas, encontra -se a aprovação dos Prin-
cípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Deve-
dores, publicados em anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, e que constituem
um instrumento de adesão voluntária destinado a promover
a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação
de devedores.
Outra das medidas previstas consiste na revisão do pro-
cedimento de conciliação extrajudicial que funciona junto
do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à
Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), através da introdução de
alterações que contribuam para dotar este procedimento
de mecanismos mais céleres, eficientes e eficazes, e que
possibilitem um melhor funcionamento do procedimento,
com vista a alcançar taxas de recuperação de empresas
significativamente mais elevadas.
A revisão levada a cabo pelo presente diploma, que cria
o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extraju-
dicial (SIREVE), introduz vantagens significativas para o
desenvolvimento do mecanismo já existente, reforçando o
seu papel enquanto instrumento fundamental numa estraté-
gia de recuperação e viabilização das empresas em situação
económica difícil. Desde logo, o SIREVE constitui um
processo de revitalização acompanhado pelo IAPMEI e
não pelos tribunais.
Com efeito, o SIREVE, que se enquadra no âmbito
do Programa Revitalizar, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro,
permite que, ao invés de recorrerem aos processos ju-
diciais previstos no âmbito do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas (CIRE), as empresas que
se encontrem numa situação financeira difícil ou numa
situação de insolvência iminente ou atual e os respetivos
credores, que representem no mínimo 50 % do total das
suas dívidas, possam optar por celebrar um acordo extra-
judicial visando a recuperação e viabilização da empresa,
o devedor, e que lhe permita continuar a sua atividade
económica. Durante todo o procedimento do SIREVE, a
empresa e os credores beneficiam de um acompanhamento
por parte do IAPMEI, I. P., organismo especialmente vo-
cacionado para o apoio à revitalização empresarial. Tal
acompanhamento manifesta -se, designadamente, na emis-
são de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e
sobre a proposta de acordo extrajudicial e no envolvimento
durante as negociações e elaboração do referido acordo,
do qual também é subscritor. Este acordo extrajudicial
constitui indubitavelmente uma vantagem muito signi-
ficativa no atual difícil contexto económico -financeiro
em que o tecido empresarial português se desenvolve.
Entre as principais alterações introduzidas pelo SIREVE,
destaca -se a redução significativa — de nove para quatro
meses — do prazo para a conclusão do processo negocial,
a introdução de mecanismos de proteção da empresa e dos
credores durante o processo negocial e a desmaterializa-
ção e simplificação do processo, com base na utilização
de uma plataforma eletrónica. Por outro lado, garante -se
a necessária articulação do SIREVE com os processos
judiciais em curso, nos quais produz efeitos designada-
mente através da extinção, em regra, das ações executivas
para pagamento de quantia certa e de quaisquer outras
ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações
pecuniárias, intentadas contra a empresa, sempre que seja
celebrado acordo extrajudicial. O SIREVE constitui, desta
forma, uma verdadeira alternativa à via judicial, sendo mais
flexível e eficiente e permitindo reestruturações a todos os
níveis mais vantajosas para todos os envolvidos.
Foram ouvidos a União Geral de Trabalhadores (UGT),
a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Con-
federação de Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a
Confederação do Turismo Português (CTP), o Conselho
Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Mi-
nistério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação
Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Associação
Sindical dos Juízes Portugueses, e o Sindicato dos Ma-
gistrados do Ministério Público. Foi ainda promovida a
audição da Confederação dos Agricultores de Portugal
(CAP) e da Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar-
tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de
Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui
um procedimento que visa promover a recuperação extra-
judicial das empresas, através da celebração de um acordo
entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que
representem no mínimo 50 % do total das dívidas da em-
presa, e que viabilize a recuperação da situação financeira
da empresa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3 de agosto de 2012
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Artigo 2.º
Legitimidade
1 — Qualquer empresa que se encontre em situação
económica difícil ou numa situação de insolvência imi-
nente ou atual, nos termos do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (CIRE), pode requerer a sua
recuperação através do SIREVE.
2 — Para os efeitos do presente diploma, a noção de
empresa é a que resulta do artigo 5.º do CIRE.
Artigo 3.º
Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE
1 — A empresa interessada em obter a sua recuperação
através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um re-
querimento nesse sentido ao Instituto de Apoio às Pequenas
e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 — O requerimento previsto no número anterior deve
ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado
no sítio na Internet do IAPMEI, I. P., e conter, designada-
mente, os seguintes elementos:
a) Os fundamentos do recurso ao SIREVE;
b) A identificação das partes a participar no SIREVE;
c) A identificação do credor ou dos credores que repre-
sentem, pelo menos, 50 % das dívidas da empresa constan-
tes do balancete analítico, o qual deve reportar uma situa-
ção patrimonial com antiguidade não superior a três meses
relativamente à data da apresentação do requerimento;
d) O conteúdo do acordo que se pretende obter;
e) O plano de negócios.
3 — O requerimento é acompanhado de cópia, em
suporte digital, de todos os elementos e documentos a
apresentar com a petição inicial em processo de insol-
vência, nos termos do artigo 24.º do CIRE, bem como do
comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização
do SIREVE.
4 — O plano de negócios previsto na alínea e) do n.º 2
deve identificar as medidas e os meios necessários à re-
posição das condições de sustentabilidade económica da
atividade da empresa, bem como a capacidade da empresa
em assegurar o cumprimento do plano de reestruturação e
o pagamento das dívidas aos credores evidenciada através
dos documentos contabilísticos previsionais, nomeada-
mente balanço, demonstração de resultados e mapa de flu-
xos de caixa relativos a um período mínimo de cinco anos.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a em-
presa deve demonstrar que, de acordo com aquele plano,
no final do período de cinco anos, consegue atingir uma
situação económica e financeira equilibrada, com um rácio
de autonomia financeira superior a 15 % ou 20 %, consoante
se trate de pequena ou média empresa (PME) ou grande
empresa, respetivamente, e um rácio de liquidez geral su-
perior a...
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