Decreto-Lei n.º 178/2012

Data de publicação03 Agosto 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/178/2012/08/03/p/dre/pt/html
Data03 Agosto 2012
Número da edição150
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
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Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3  de  agosto  de  2012 

2 — Os serviços dependentes agrupados nas subalí-

neas ii) e iv) da alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da 

alínea b) do número anterior são dirigidos por um diretor, 

cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as Portaria n.os 373/2007 e 395/2007, am-

bas de 30 de março, no que se refere às Direções Regionais 

de Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 

da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe 

Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Es-

tado do Orçamento, em substituição, em 3 de julho de 

2012. — O Secretário de Estado da Cultura, Francisco 

José Viegas, em 2 de julho de 2012. 

 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Decreto-Lei n.º 178/2012

de 3 de agosto

No âmbito do Programa de Assistência Económica e 

Financeira a Portugal, acordado com a União Europeia, o 

Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, 

encontra -se previsto um conjunto de medidas que têm 

como objetivo a promoção dos mecanismos de recupera-

ção extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos 

alternativos ao processo de insolvência, que visam a recu-

peração da empresa pela via não judicial, promovendo a 

obtenção de uma solução consensual entre a empresa em 

dificuldades financeiras e os respetivos credores.

Entre estas medidas, encontra -se a aprovação dos Prin-

cípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Deve-

dores, publicados em anexo à Resolução do Conselho de 

Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, e que constituem 

um instrumento de adesão voluntária destinado a promover 

a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação 

de devedores.

Outra das medidas previstas consiste na revisão do pro-

cedimento de conciliação extrajudicial que funciona junto 

do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à 

Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), através da introdução de 

alterações que contribuam para dotar este procedimento 

de mecanismos mais céleres, eficientes e eficazes, e que 

possibilitem um melhor funcionamento do procedimento, 

com vista a alcançar taxas de recuperação de empresas 

significativamente mais elevadas.

A revisão levada a cabo pelo presente diploma, que cria 

o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extraju-

dicial (SIREVE), introduz vantagens significativas para o 

desenvolvimento do mecanismo já existente, reforçando o 

seu papel enquanto instrumento fundamental numa estraté-

gia de recuperação e viabilização das empresas em situação 

económica difícil. Desde logo, o SIREVE constitui um 

processo de revitalização acompanhado pelo IAPMEI e 

não pelos tribunais.

Com efeito, o SIREVE, que se enquadra no âmbito 

do Programa Revitalizar, aprovado pela Resolução do 

Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, 

permite que, ao invés de recorrerem aos processos ju-

diciais previstos no âmbito do Código da Insolvência e 

da Recuperação de Empresas (CIRE), as empresas que 

se encontrem numa situação financeira difícil ou numa 

situação de insolvência iminente ou atual e os respetivos 

credores, que representem no mínimo 50 % do total das 

suas dívidas, possam optar por celebrar um acordo extra-

judicial visando a recuperação e viabilização da empresa, 

o devedor, e que lhe permita continuar a sua atividade 

económica. Durante todo o procedimento do SIREVE, a 

empresa e os credores beneficiam de um acompanhamento 

por parte do IAPMEI, I. P., organismo especialmente vo-

cacionado para o apoio à revitalização empresarial. Tal 

acompanhamento manifesta -se, designadamente, na emis-

são de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e 

sobre a proposta de acordo extrajudicial e no envolvimento 

durante as negociações e elaboração do referido acordo, 

do qual também é subscritor. Este acordo extrajudicial 

constitui indubitavelmente uma vantagem muito signi-

ficativa no atual difícil contexto económico -financeiro 

em que o tecido empresarial português se desenvolve.

Entre as principais alterações introduzidas pelo SIREVE, 

destaca -se a redução significativa — de nove para quatro 

meses — do prazo para a conclusão do processo negocial, 

a introdução de mecanismos de proteção da empresa e dos 

credores durante o processo negocial e a desmaterializa-

ção e simplificação do processo, com base na utilização 

de uma plataforma eletrónica. Por outro lado, garante -se 

a necessária articulação do SIREVE com os processos 

judiciais em curso, nos quais produz efeitos designada-

mente através da extinção, em regra, das ações executivas 

para pagamento de quantia certa e de quaisquer outras 

ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações 

pecuniárias, intentadas contra a empresa, sempre que seja 

celebrado acordo extrajudicial. O SIREVE constitui, desta 

forma, uma verdadeira alternativa à via judicial, sendo mais 

flexível e eficiente e permitindo reestruturações a todos os 

níveis mais vantajosas para todos os envolvidos.

Foram ouvidos a União Geral de Trabalhadores (UGT), 

a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Con-

federação de Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a 

Confederação do Turismo Português (CTP), o Conselho 

Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Mi-

nistério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação 

Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Associação 

Sindical dos Juízes Portugueses, e o Sindicato dos Ma-

gistrados do Ministério Público. Foi ainda promovida a 

audição da Confederação dos Agricultores de Portugal 

(CAP) e da Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar-

tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de 

Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui 

um procedimento que visa promover a recuperação extra-

judicial das empresas, através da celebração de um acordo 

entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que 

representem no mínimo 50 % do total das dívidas da em-

presa, e que viabilize a recuperação da situação financeira 

da empresa.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 3  de  agosto  de  2012  

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Artigo 2.º

Legitimidade

1 — Qualquer empresa que se encontre em situação 

económica difícil ou numa situação de insolvência imi-

nente ou atual, nos termos do Código da Insolvência e da 

Recuperação de Empresas (CIRE), pode requerer a sua 

recuperação através do SIREVE.

2 — Para os efeitos do presente diploma, a noção de 

empresa é a que resulta do artigo 5.º do CIRE.

Artigo 3.º

Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE

1 — A empresa interessada em obter a sua recuperação 

através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um re-

querimento nesse sentido ao Instituto de Apoio às Pequenas 

e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

2 — O requerimento previsto no número anterior deve 

ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado 

no sítio na Internet do IAPMEI, I. P., e conter, designada-

mente, os seguintes elementos:

a) Os fundamentos do recurso ao SIREVE;

b) A identificação das partes a participar no SIREVE;

c) A identificação do credor ou dos credores que repre-

sentem, pelo menos, 50 % das dívidas da empresa constan-

tes do balancete analítico, o qual deve reportar uma situa-

ção patrimonial com antiguidade não superior a três meses 

relativamente à data da apresentação do requerimento;

d) O conteúdo do acordo que se pretende obter;

e) O plano de negócios.

3 — O requerimento é acompanhado de cópia, em 

suporte digital, de todos os elementos e documentos a 

apresentar com a petição inicial em processo de insol-

vência, nos termos do artigo 24.º do CIRE, bem como do 

comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização 

do SIREVE.

4 — O plano de negócios previsto na alínea e) do n.º 2 

deve identificar as medidas e os meios necessários à re-

posição das condições de sustentabilidade económica da 

atividade da empresa, bem como a capacidade da empresa 

em assegurar o cumprimento do plano de reestruturação e 

o pagamento das dívidas aos credores evidenciada através 

dos documentos contabilísticos previsionais, nomeada-

mente balanço, demonstração de resultados e mapa de flu-

xos de caixa relativos a um período mínimo de cinco anos.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a em-

presa deve demonstrar que, de acordo com aquele plano, 

no final do período de cinco anos, consegue atingir uma 

situação económica e financeira equilibrada, com um rácio 

de autonomia financeira superior a 15 % ou 20 %, consoante 

se trate de pequena ou média empresa (PME) ou grande 

empresa, respetivamente, e um rácio de liquidez geral su-

perior a...

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