Decreto-Lei n.º 176/2006
| Data de publicação | 30 Agosto 2006 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/176/2006/08/30/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 167 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério da Saúde |
Diário da República, 1.a série — N.o 167 — 30 de Agosto de 2006
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Deste modo, a presente extensão circunscreve-se aos
empregadores filiados na AEEP com trabalhadores não
representados por associações sindicais outorgantes,
bem como a estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo não superior não filiados na associação de
empregadores outorgante, que tenham como denomi-
nador comum a comparticipação financeira do Estado
em despesas de pessoal e de funcionamento através,
nomeadamente, de contratos de associação, contratos
simples, contratos de patrocínio e contratos de coope-
ração, assegurando-se assim condições de concorrência
equivalentes.
Atendendo a que as convenções regulam diversas con-
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Tendo em consideração que não é viável proceder
à verificação objectiva da representatividade das asso-
ciações outorgantes e ainda que os regimes das duas
últimas convenções são substancialmente idênticos, pro-
cede-se à respectiva extensão conjunta.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra-
balhadores e as condições de concorrência entre as
empresas do sector de actividade abrangido, a extensão
assegurará uma retroactividade das tabelas salariais e
das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à das con-
venções. No entanto, as compensações das despesas de
deslocações previstas, respectivamente na cláusula 33.a
do contrato colectivo de trabalho entre a AEEP e a
FENPROF e na cláusula 31.a dos contratos colectivos
de trabalho entre a AEEP a FNE e entre a AEEP e
o SINAPE não serão objecto de retroactividade, uma
vez que se destinam a compensar despesas já feitas para
assegurar a prestação do trabalho.
Embora as convenções tenham área nacional, a exten-
são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas
compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que
a extensão apenas será aplicável no território do
continente.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código
do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra-
balho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.o
1 — As condições de trabalho constantes do contrato
colectivo de trabalho entre a AEEP — Associação dos
Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo
e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores
e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
1.a série, n.o 33, de 8 de Setembro de 2004, são esten-
didas, no território do continente, às relações de tra-
balho entre estabelecimentos de ensino particular e coo-
perativo não superior não filiados na associação de
empregadores outorgante que beneficiem de apoio
financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de
funcionamento, mediante a celebração de correspon-
dentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das pro-
fissões e categorias profissionais nele previstas repre-
sentados pelas associações sindicais outorgantes.
2 — As condições de trabalho constantes dos con-
tratos colectivos de trabalho entre a AEEP — Associa-
ção dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Coo-
perativo e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos
da Educação e outros e entre a mesma associação de
empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional dos
Profissionais da Educação, publicados no Boletim do
Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 46, de 15 de Dezembro
de 2005, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho, não abrangidas pelo dis-
posto no n.o 1 do presente artigo, entre estabelecimentos
de ensino particular e cooperativo não superior não filia-
dos na associação de empregadores outorgante que
beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas
de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração
de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais neles
previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
dos na associação de empregadores outorgante e tra-
balhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais previstas nas convenções não representa-
dos pelas associações sindicais outorgantes.
3 — Não são objecto de extensão as disposições con-
trárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.o
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia
após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu-
niário constantes do contrato colectivo de trabalho refe-
rido no n.o 1 do artigo anterior, com excepção da cláu-
sula 33.a, sobre trabalhadores em regime de deslocação,
produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2004 e a
tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário
constantes dos contratos colectivos de trabalho men-
cionados no n.o 2 do mesmo artigo, com excepção da
cláusula 31.a, sobre trabalhadores em regime de des-
locação, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2005.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade da
presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações
mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao
da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação
a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao
limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Agosto
de 2006.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.o 176/2006
de 30 de Agosto
1 — O presente decreto-lei marca uma profunda
mudança no sector do medicamento, designadamente
nas áreas do fabrico, controlo da qualidade, segurança
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Diário da República, 1.a série — N.o 167 — 30 de Agosto de 2006
e eficácia, introdução no mercado e comercialização dos
medicamentos para uso humano.
Na disciplina jurídica dos medicamentos de uso
humano desempenhou um papel fundamental o Decre-
to-Lei n.o 72/91, de 8 de Fevereiro, que deu coerência
dogmática e sistemática a um sector até então regido
por um conjunto disperso de normas.
Contudo, o incessante progresso técnico e científico,
os novos problemas, as novas prioridades políticas e a
necessidade de adaptar a legislação nacional aos coman-
dos emanados dos órgãos competentes da Comunidade
Europeia conduziu outra vez a uma fragmentação exces-
siva da legislação aplicável aos medicamentos para uso
humano.
O presente decreto-lei procede, deste modo, à trans-
posição da legislação comunitária e à revisão, em con-
formidade, da legislação vigente.
2 — A legislação até agora dispersa é reunida num
único texto legal, respeitando-se, no entanto, a auto-
nomia e especialidade de certas matérias, que se man-
tiveram fora do âmbito de aplicação do presente
decreto-lei. Algumas, aliás, constituem já instrumen-
tos legislativos com os quais o presente decreto-lei
terá de interagir, designadamente com a Lei dos
Ensaios Clínicos e com os diplomas dos regimes de
preços e comparticipações do Estado no preço dos
medicamentos.
3 — Neste Estatuto há aspectos que merecem ser
sublinhados pelo que têm de inovador.
Um destaque especial merece a matéria relativa aos
procedimentos de autorização de introdução no mer-
cado, crescentemente variados. Aos procedimentos
nacional, de reconhecimento mútuo e centralizado, já
hoje previstos na legislação nacional e comunitária, é
aditado agora o procedimento descentralizado, que per-
mite a uma empresa efectuar, em vários Estados mem-
bros e em simultâneo, um pedido de autorização de
introdução no mercado.
4 — O regime da renovação das autorizações de intro-
dução no mercado é profundamente alterado. Com
efeito, até à presente data as autorizações de introdução
no mercado de medicamentos para uso humano eram
obrigatoriamente renováveis de cinco em cinco anos
mas, de agora em diante, passa a vigorar o princípio
da renovação única e por período ilimitado, salvo se
razões de farmacovigilância impuserem solução dife-
rente.
5 — No que se refere a outras formas de introdução
e comercialização no mercado de medicamentos, o pre-
sente decreto-lei actua em vários sentidos.
Pela primeira vez, a legislação nacional ocupa-se de
institutos há muito consagrados na jurisprudência dos
tribunais comunitários e, crescentemente, na legislação
de vários Estados membros da Comunidade Europeia,
como é o caso do instituto das importações paralelas
de medicamentos.
São ainda agilizados e corrigidos alguns aspectos de
procedimentos especiais de autorização, como os rela-
tivos à utilização especial de medicamentos ou da sua
aquisição directa.
Paralelamente, em cumprimento de uma obrigação co-
munitária, introduz-se um novo procedimento, a autoriza-
ção...
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