Decreto-Lei n.º 175/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25
Decreto-Lei n.º 175/2015
de 25 de agosto
O Decreto -Lei n.º 512/85, de 31 de dezembro, estabeleceu a organização nacional de mercado para a batata, com o objetivo de disciplinar o mercado deste produto e assegurar um rendimento justo ao produtor.
Por sua vez, a Portaria n.º 979/2000, de 12 de outubro, fixou as características de qualidade da batata de conservação e da batata primor para consumo humano.
Atenta a realidade dinâmica daquele mercado, torna -se necessário atualizar o regime em vigor, tendo sempre em consideração a garantia da qualidade deste género alimentício e a salvaguarda dos interesses dos consumidores e operadores económicos.
Assim, pelo presente decreto -lei estabelecem -se as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, bem como o respetivo regime sancionatório.
Foi cumprido o procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas previsto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim como o respetivo regime sancionatório.
Artigo 2.º Âmbito
1 - O presente decreto -lei aplica -se a todas as fases da comercialização da batata para consumo humano.
2 - O disposto no presente decreto -lei não se aplica:
a) À venda direta pelo produtor ao consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração quando efetuada no concelho limítrofe do local de produção primária;
b) À batata vendida ou entregue pelo produtor aos armazéns de acondicionamento e expedição.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:
a) «Batata de conservação», a batata colhida após a sua plena maturação, apta para ser comercializada depois de um período mais ou menos prolongado de armazenamento e ou conservação, sem perda das suas qualidades organoléticas;
b) «Batata nova», a batata colhida após a sua completa maturação fisiológica e comercializada no mês imediato à sua colheita, com o armazenamento e ou conservação apropriados, para garantir o seu processo de comercialização; c) «Batata primor», a batata colhida antes da sua completa maturação fisiológica, comercializada imediatamente após o seu arranque e cuja pele se retira por simples fricção, excluindo -se a batata primor destinada à transformação industrial;
d) «Lote», o conjunto homogéneo de batatas que têm em comum a origem, a variedade, o tipo comercial, a categoria, o calibre, em caso de exigência de calibragem, o peso líquido da embalagem, em caso de apresentação em embalagem, o acondicionamento e o embalador e ou expedidor.
Artigo 4.º
Requisitos de qualidade
1 - O detentor só pode expor, colocar à venda, entregar ou comercializar a batata para consumo humano, desde que esta se apresente em conformidade com as normas do presente decreto -lei.
2 - Nas fases posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características estabelecidas
6328 nas normas de qualidade, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido
à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.
3 - Os requisitos de qualidade da batata destinada ao consumo humano são aqueles que constam do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
4 - Os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade constam do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
5 - As tolerâncias de qualidade referidas no número anterior aplicam -se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, assim como dos diplomas que estabelecem medidas complementares.
Artigo 5.º
Registos
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 37/2013, de 13 de março, os produtores de batata nova devem proceder ao registo dos dados de colheita, em suporte de papel ou informático, os quais devem ser mantidos pelo período de um ano.
2 - Os documentos de acompanhamento da batata nova devem conter a indicação da data de colheita.
Artigo 6.º
Denominações comerciais
Para além da variedade, e de acordo com o grau de maturação e o tempo de armazenamento, as batatas são comercializados com...
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