Decreto-Lei n.º 172-A/2014 . Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Coming into Force28 Julho 2015
Data de publicação14 Novembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/172-a/2014/p/cons/20150728/pt/html
Act Number172-A/2014
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14
ÓrgãoMinistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 76/2015.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Artigo 4.º Alterações sistemáticas
Artigo 5.º Normas transitórias e finais
Artigo 6.º Norma revogatória
Artigo 7.º Republicação
Artigo 8.º Entrada em vigor
Anexo (a que se refere o artigo 7.º)
Capítulo I Das instituições particulares de solidariedade social em geral
Secção I Disposições gerais
Artigo 1.º Definição
Artigo 1.º-A Fins e atividades principais
Artigo 1.º-B Fins secundários e atividades instrumentais
Artigo 2.º Formas e agrupamentos das instituições
Artigo 3.º Autonomia das instituições
Artigo 4.º Apoio do Estado e das autarquias
Artigo 4.º-A Acordos de cooperação com o Estado
Artigo 4.º-B Cooperação entre instituições
Artigo 5.º Direito dos beneficiários
Artigo 6.º Respeito pela vontade dos fundadores e adequação ao cumprimento da legislação em vigor
Artigo 7.º Registo
Artigo 8.º Utilidade pública
Secção II Da criação, da organização interna e da extinção das instituições
Subsecção I Da criação das instituições e dos seus estatutos
Artigo 9.º Criação das instituições
Artigo 10.º Elaboração dos estatutos
Artigo 11.º Dispensa de escritura pública
Subsecção II Dos órgãos das instituições
Artigo 12.º Órgãos da instituição
Artigo 13.º Competências do órgão de administração
Artigo 14.º Competências do órgão de fiscalização
Artigo 14.º-A Contas do exercício
Artigo 15.º Composição dos órgãos
Artigo 15.º-A Incompatibilidade
Artigo 16.º Funcionamento dos órgãos em geral
Artigo 17.º Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 119/83, DE 25 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE
SOLIDARIEDADE SOCIAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 18.º Condições de exercício dos cargos
Artigo 19.º Forma de a instituição se obrigar
Artigo 20.º Responsabilidade dos titulares dos órgãos
Artigo 21.º Elegibilidade
Artigo 21.º-A Não elegibilidade
Artigo 21.º-B Impedimentos
Artigo 21.º-C Mandato dos titulares dos órgãos
Artigo 21.º-D Deliberações nulas
Subsecção III [Revogada]
Artigo 22.º Deliberações anuláveis
Artigo 23.º Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis
Artigo 24.º Depósito de capitais
Artigo 25.º Aceitação de heranças, legados e doações
Subsecção IV Da fusão, cisão e extinção das instituições
Artigo 26.º Regime aplicável
Artigo 27.º Destino dos bens das instituições extintas
Artigo 28.º Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais
Artigo 29.º Bens de instituições extintas que interessem ao cumprimento de acordos de cooperação
Artigo 30.º Sucessão das instituições
Artigo 31.º Efeitos da extinção
Secção III Da tutela
Artigo 32.º Atos sujeitos a autorização
Artigo 33.º Atos sujeitos a visto
Artigo 34.º Fiscalização
Artigo 35.º Destituição dos órgãos de administração
Artigo 35.º-A Procedimento judicial em caso de destituição dos órgãos de administração
Artigo 35.º-B Comissão provisória de gestão
Artigo 36.º Procedimento cautelar
Artigo 37.º Encerramento administrativo dos estabelecimentos
Artigo 38.º Requisição de bens
Artigo 38.º-A Delegação de competências
Artigo 39.º Acordos de cooperação
Capítulo II Das atividades de solidariedade social das organizações religiosas
Secção I Das organizações religiosas em geral
Artigo 40.º Organizações e instituições religiosas
Artigo 41.º Institutos de organizações religiosas
Artigo 42.º Estatutos
Artigo 43.º Destino dos bens
Secção II Disposições especiais para as instituições da igreja católica
Artigo 44.º Regime concordatário
Artigo 45.º Reconhecimento das instituições canonicamente eretas
Artigo 46.º Estatutos
Artigo 47.º Modificação e extinção
Artigo 48.º Tutela da autoridade eclesiástica
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 119/83, DE 25 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE
SOLIDARIEDADE SOCIAL
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Artigo 49.º Forma das instituições
Artigo 50.º Destino dos bem das instituições extintas
Artigo 51.º Institutos de organizações da igreja católica
Capítulo III Das instituições particulares de solidariedade social em especial
Secção I Das associações de solidariedade social
Artigo 52.º Natureza e fins
Artigo 53.º Constituição
Artigo 54.º Estatutos
Artigo 55.º Direitos e deveres dos associados
Artigo 56.º Votações
Artigo 57.º Corpos gerentes
Artigo 58.º Competência da assembleia geral
Artigo 59.º Sessões da assembleia geral
Artigo 59.º-A Sessões ordinárias
Artigo 59.º-B Sessões extraordinárias
Artigo 60.º Convocação da assembleia geral
Artigo 61.º Funcionamento de assembleia geral
Artigo 61.º-A Mesa da assembleia geral
Artigo 62.º Deliberações da assembleia geral
Artigo 63.º Convocação da assembleia geral pelo tribunal
Artigo 64.º Comissão provisória de gestão
Artigo 64.º-A Assembleia de representantes
Artigo 64.º-B Elegibilidade dos representantes
Artigo 64.º-C Mandato dos representantes
Artigo 65.º Direito de ação
Artigo 66.º Extinção das associações
Artigo 67.º Declaração de extinção
Secção II Das irmandades da Misericórdia
Artigo 68.º Natureza e fins
Artigo 69.º Regime jurídico aplicável
Artigo 70.º Associados
Artigo 71.º Extinção e destino dos bens
Secção III [Revogada].
Artigo 72.º Natureza e fins
Artigo 73.º Constituição e extinção
Artigo 74.º Acordos de colaboração
Artigo 75.º Regime jurídico subsidiário
Secção IV Das associações mutualistas
Artigo 76.º Legislação aplicável
Secção V Das fundações de solidariedade sociais
Artigo 77.º Natureza e fins
Artigo 77.º-A Regime aplicável
Artigo 78.º Instituição
Artigo 79.º Reconhecimento da fundação
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 119/83, DE 25 DE
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SOLIDARIEDADE SOCIAL
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