Decreto-Lei n.º 17/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/17/2021/03/03/p/dre
Data de publicação03 Março 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 17/2021

de 3 de março

Sumário: Alarga as competências da Comissão de Certificação do Caminho de Santiago.

O Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, regula a valorização e promoção do Caminho de Santiago, através da certificação dos seus itinerários.

De forma a assegurar a interdisciplinaridade e as competências técnicas necessárias para a instrução e análise dos pedidos de certificação dos itinerários do Caminho de Santiago, o referido decreto-lei criou, sob a égide da Direção-Geral do Património Cultural, a Comissão de Certificação, como órgão de coordenação de âmbito nacional, de natureza não permanente.

Importa agora alargar as competências deste órgão, nomeadamente no âmbito da representação internacional junto de entidades relevantes, incluindo organismos gestores do Caminho de Santiago, e da definição de estratégias de âmbito nacional e regional para a salvaguarda e valorização dos itinerários do Caminho de Santiago.

Atendendo às competências e ao envolvimento em projetos no âmbito do Caminho de Santiago, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a Associação de Peregrinos Via Lusitana, a Associação Espaço Jacobeus, a Associação Amigos do Caminho de Santiago e a Região de Turismo do Algarve.

Foi promovida a audição da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, da Conferência Episcopal Portuguesa, do Secretariado Nacional dos Bens Culturais da Igreja e das restantes entidades regionais de turismo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, que regula a valorização e promoção do Caminho de Santiago, através da certificação dos seus itinerários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Compete à Comissão de Certificação representar Portugal para as matérias relacionadas com o Caminho de Santiago junto das entidades internacionais relevantes, incluindo organismos gestores do Caminho de Santiago, com vista a:

a) Manter informados os organismos nacionais responsáveis pela cultura e pelo turismo de todos os assuntos relevantes sobre o Caminho de Santiago com expressão...

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