Decreto-Lei n.º 168/97
Data de publicação | 04 Julho 1997 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/168/1997/07/04/p/dre/pt/html |
Data | 27 Janeiro 1962 |
Número da edição | 152 |
Órgão | Ministério da Economia |
3280 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A N.
o
152—4-7-1997
Artigo 81.
o
Norma revogatória
1—São revogados:
a) O capítulo Vda Portaria n.
o
6065, de 30 de
Março de 1929, no que se refereàinstalação
efuncionamentodeempreendimentosturísticos
e de estabelecimentos de restauração e bebidas;
b) O Regulamento das Condições Sanitárias a
Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e
Similares, no âmbito do Ministério da Saúde
e Assistência, publicado no Diário do Governo,
2.
a
série, n.
o
253, de 27 de Outubro de 1962;
c) A Lei n.
o
7/81, de 12 de Junho;
d) O Decreto-Lei n.
o
207/84, de 25 de Junho;
e) O Decreto-Lei n.
o
328/86, de 30 de Setembro,
à excepção do artigo 34.
o
;
f) O Decreto-Lei n.
o
149/88, de 27 de Abril;
g) O Decreto-Lei n.
o
434/88, de 21 de Novembro;
h) O Decreto Regulamentar n.
o
8/89, de 21 de
Março;
i) O Decreto-Lei n.
o
251/89, de8deAgosto;
j) O Decreto-Lei n.
o
235/91, de 27 de Junho;
l) A Portaria n.
o
247/96, de8deJulho.
2—São também revogados os Decretos-Leis
n.
os
588/70, de 27 de Novembro,e307/80, de 18 de
Agosto,eoDecreto Regulamentar n.
o
38/80, de 19 de
Agosto,noqueserefereàinstalaçãoeaofuncionamento
dos parques de campismo públicos.
3—É ainda revogadoon.
o
6 do artigo 408.
o
do
Código Administrativo no que se refere aos hotéis, hos-
pedarias, estalagens, pensões, botequinsesemelhantes.
Artigo 82.
o
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diplomaéaplicável
às Regiões Autónomas dos AçoresedaMadeira, sem
prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura pró-
pria da administração regional autónomaedeespe-
cificidades regionaisaintroduzir por diploma regional
adequado. Artigo 83.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em1deJulho
de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20
de Fevereiro de 1997.—António Manuel de Oliveira
Guterres—Mário Fernando de Campos Pinto—Artur
Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado—António
Luciano Pacheco de Sousa Franco—Alberto Bernardes
Costa—João Cardona Gomes Cravinho—Augusto Car-
los Serra Ventura Mateus—Maria de Belém Roseira Mar-
tins Coelho Henriques de Pina—Manuel Maria Ferreira
Carrilho.
Promulgado em6deJunho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Decreto-Lei n.
o
168/97
de4deJulho
A recusa de ratificação do Decreto-Lei n.
o
327/95,
de5deDezembro, veio repor em vigoroDecreto-Lei
n.
o
328/86, de 30 de Setembro.
Tendo-se consciência de quearevisão deste último
diploma correspondeauma necessidade sentida una-
nimemente por todos os intervenientes na actividade
por ele regulada, procurou-se, em colaboração com a
Federação dos Restaurantes, CaféseSimilares e demais
associações patronaisesindicais do sector, definir um
regime que, por um lado, tenha presente as especifi-
cidades das actividades abrangidas, e, por outro, defina
regras que permitamadefesa do consumidoredaqua-
lidade da oferta.
Reconhecendo-se que as actividades de restauração
e de bebidas tiveram no último decénio uma evolução
muito profunda, desenvolvendo actualmente inúmeras
formasdeprestaçãodeserviçosqueasseparam de forma
clara das actividades com carácter turístico, optou-se
por definiroregime do licenciamentoefuncionamento
dos respectivos estabelecimentos num diploma autó-
nomo.
De acordo com esta orientação,opresente diploma
regula essencialmenteainstalaçãoeofuncionamento
dos estabelecimentos destinadosaprestar serviços de
restauraçãoedebebidas.
Comoobjectivo de simplificar as relações entre os
interessadoseascâmaras municipais responsáveis pelo
licenciamento dos estabelecimentos, prevê-se que exista
apenasumalicença paraaabertura dos mesmos, emitida
pela câmara municipal competente, a qual substitui
todas as actualmente exigidas.
Assim, extingue-sealicença policial dos governos
civis, cuja intervenção, nos casos considerados justifi-
cados, passaaprocessar-se ao nível da apreciação do
pedido de licenciamento, tornando mais simplesarela-
ção entre os interessadoseaAdministração.
O processo de licenciamento, que continuaaser da
competência das câmaras municipais, passaaser orga-
nizado de acordo comoestabelecido no Decreto-Lei
n.
o
445/91, de 20 de Novembro, que regulaolicencia-
mento das obras particulares, designadamente no que
respeita aos prazos fixados para as decisões camarárias
que se mantiveram inalterados.
Na mesma perspectiva de simplificação, estabelece-se
um regime inovador no que respeitaàabertura dos
empreendimentos, permitindo-se aos interessados que
o façam sem estarem prisioneiros das peias burocráticas,
casonãosejamcumpridososprazosfixadosparaaactua-
ção da Administração.
Tendo em vista adequaroquadro legalàrealidade,
os estabelecimentos de restauraçãoedebebidas deixam
de estar normalmente sujeitosaclassificação, visto estar
demonstrado que esse condicionalismo era desprovido,
na prática, de relevânciaecriava equívocos no con-
sumidor.
Procurou-se, porém, salvaguardar as condições míni-
masde funcionamento dos estabelecimentos, fazendo-se
intervir em simultâneo no acto preparatório da emissão
da «licença de utilização para serviços de restauração
oudebebidas»asautoridadesdesaúde,oServiçoNacio-
nal de Bombeirosearespectiva Federação, atribuin-
do-se aos presidentes das câmaras competência para
os convocar.
De acordo comoprincípio de queamanutenção
da qualidade e características dos estabelecimentos não
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