Decreto-Lei n.º 164/2019

Coming into Force01 Janeiro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/164/2019/10/25/p/dre
Data de publicação25 Outubro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 164/2019

de 25 de outubro

Sumário: Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

No âmbito de uma ampla reforma do Direito das Crianças e dos Jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, veio definir o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Presidida por preocupações de prevenção e proteção das crianças e dos jovens, a LPCJP consagrou um conjunto de medidas de promoção e proteção a executar em meio natural de vida ou em regime de colocação.

De entre as medidas a executar em regime de colocação, e na decorrência da alteração à LPCJP operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o acolhimento residencial surge concebido como uma medida cuja execução visa a prestação de cuidados e uma adequada satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens que favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promotor da sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

Neste contexto, o acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento dotada de instalações e equipamento adequados às crianças e jovens a acolher e recursos humanos permanentes, e devidamente habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.

No entanto, e merecendo estas crianças e jovens uma especial preocupação e intervenção do Estado, dirigida à sua proteção e à efetivação dos seus direitos, designadamente à minimização do dano emocional, o legislador previu, também, a possibilidade de as casas de acolhimento se organizarem por unidades especializadas, por forma a dar resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica das crianças e dos jovens.

Atendendo, ainda, às crianças e jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbações psiquiátricas ou comportamentos aditivos, o legislador prevê a possibilidade de a medida de acolhimento residencial poder ter lugar em unidades especializadas.

Com efeito, e sem prejuízo do caminho que tem sido percorrido desde a entrada em vigor da LPCJP, no sentido de desenvolver e qualificar o acolhimento residencial para crianças e jovens em perigo, importa adaptar a legislação em vigor.

Assim, e no cumprimento dos desideratos plasmados no Programa do XXI Governo Constitucional no que respeita à infância e juventude, procede-se à regulamentação do regime de execução da medida de acolhimento residencial.

Enquanto medida de colocação, o acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida ou, atendendo à idade e grau de maturidade, à sua preparação para a autonomia de vida ou, sempre no seu superior interesse, a uma confiança com vista à adoção ou apadrinhamento civil.

Nestes termos, revela-se imperioso promover um acolhimento residencial qualificado e de qualidade, acompanhado por equipas técnicas devidamente habilitadas tecnicamente e por equipas educativas aptas a uma prestação adequada dos cuidados necessários, integradas numa instituição que se quer adaptada a esta realidade e ao trabalho a desenvolver numa área tão sensível da vida das crianças e dos jovens e das suas famílias.

Igualmente se aposta na implementação de um regime jurídico em que o acolhimento residencial surge como um sistema integrado, cabendo à gestão de vagas garantir a identificação da casa de acolhimento que for mais adequada à criança ou jovem a acolher, de modo a facilitar uma mais célere e adequada intervenção.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e nos artigos 49.º a 51.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, adiante designada por LPCJP.

Artigo 2.º

Conceito e pressupostos de execução

1 - O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 41.º da LPCJP.

2 - A medida de acolhimento residencial é executada tendo por base a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida.

3 - Não sendo possível a solução prevista no número anterior, constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou do jovem para as medidas de autonomia de vida ou de confiança com vista a adoção, nos termos previstos na LPCJP, ou o apadrinhamento civil.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O acolhimento residencial tem por objetivos proporcionar à criança ou jovem, designadamente:

a) Satisfação adequada das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais, educacionais e sociais;

b) Estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e desenvolvimento harmonioso da sua personalidade;

c) Minimização do dano emocional resultante da exposição da criança ou do jovem a situações de perigo;

d) Aquisição de competências destinadas à sua valorização pessoal, social, escolar e profissional;

e) Condições que contribuam para a construção da sua identidade e integração da sua história de vida;

f) Aquisição progressiva de autonomia com vista a uma plena integração social, escolar, profissional e comunitária.

2 - No âmbito da execução da medida de acolhimento residencial deve, também, ser promovida a aquisição e reforço das competências dos pais e mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

A execução da medida de acolhimento residencial obedece aos princípios referidos no artigo 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes:

a) Individualização - a intervenção deve ter em conta a criança ou o jovem, enquanto sujeito de direitos, as suas necessidades específicas, designadamente no que se refere a cuidados e atenção, de forma a que se lhe permita criar relações de afetividade seguras e desenvolver competências e valores que promovam o desempenho do seu papel na comunidade, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimento integral;

b) Adequação - a intervenção deve ser adequada às necessidades de cada criança ou jovem, à respetiva situação familiar, bem como à finalidade e duração do acolhimento;

c) Normalização - à criança ou ao jovem deve ser proporcionado um quotidiano semelhante ao de qualquer outra criança ou jovem da mesma idade;

d) Participação e audição - à criança ou jovem são garantidas as condições de privacidade e os meios de contacto necessários para que possam intervir nos processos e decisões que os afetam, bem como são garantidas as condições para participar e ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito, em função da sua idade e maturidade, devendo ser tidas em consideração as suas opiniões, designadamente no que respeita à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e revisão da medida de acolhimento residencial;

e) Privacidade - a promoção dos direitos e a proteção da criança ou do jovem devem ser realizadas no escrupuloso respeito pela sua intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada;

f) Intervenção diligente - a intervenção deve ser eficiente, garantindo a maior prontidão possível no acolhimento da criança ou do jovem, bem como na implementação do plano de intervenção individual e da definição do seu projeto de vida;

g) Preservação dos vínculos parentais e fraternos - deve ter-se em conta a proximidade aos contextos de origem e a salvaguarda de relações psicológicas profundas, bem como a não separação de fratrias, salvo quando contrarie o superior interesse das crianças ou dos jovens envolvidos;

h) Corresponsabilização da família de origem - deve favorecer-se a participação e capacitação da família de origem numa perspetiva de compromisso e de colaboração;

i) Colaboração interinstitucional - deve ser assegurada a articulação entre as entidades envolvidas, no âmbito de uma abordagem sistémica que, através dos respetivos profissionais, permita e facilite o estímulo e o desenvolvimento das potencialidades da criança ou do jovem e das respetivas famílias.

SECÇÃO II

Entidades e processos

Artigo 5.º

Entidades competentes no âmbito da promoção e proteção

1 - As comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) aplicam a medida de acolhimento residencial e acompanham a respetiva execução nos termos definidos no acordo de promoção e proteção.

2 - A execução da medida de acolhimento residencial, decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo tribunal que designa as equipas específicas previstas no n.º 3 do artigo 59.º da LPCJP.

3 - A definição e concretização do plano de intervenção...

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