Decreto-Lei n.º 163/2015 - Diário da República n.º 159/2015, Série I de 2015-08-17

Decreto-Lei n.º 163/2015

de 17 de agosto

O Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, estabeleceu o quadro para a realização do céu único europeu.

A aprovação de tal regulamento foi acompanhada, em simultâneo, pela aprovação do Regulamento (CE)

n.º 550/2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, do Regulamento (CE)

n.º 551/2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu, e do Regulamento (CE)

n.º 552/2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão de tráfego aéreo, todos do Parlamento Europeu e do Conselho e datados de 10 de março de 2004.

Os mencionados regulamentos constituíram os diplomas de base habilitantes à aprovação, pela Comissão, de vários regulamentos contendo um quadro regulamentar harmonizado para a criação do céu único europeu, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do citado Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004.

Por sua vez, os quatro regulamentos acima referidos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

A iniciativa do céu único europeu tem por objetivo reforçar as normas de segurança do tráfego aéreo, contribuir para o desenvolvimento sustentável do sistema de transporte aéreo e melhorar o desempenho global do sistema de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral na Europa, a fim de satisfazer as exigências de todos os utilizadores do espaço aéreo.

O céu único europeu abrange uma rede pan -europeia coerente de rotas e de sistemas de gestão de redes e de gestão do tráfego aéreo, unicamente baseada em requisitos de segurança, eficiência e técnicos, em benefício de todos os utilizadores do espaço aéreo.

Os vários regulamentos existentes, relativos à materialização do céu único europeu, pela sua própria natureza, não se encontram acompanhados por um regime sancionatório tendente a efetivar o seu adequado e integral cumprimento.

Ademais, o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, determina que as sanções a estabelecer pelos Estados-Membros para as infrações praticadas, em especial por utilizadores do espaço aéreo e por prestadores de serviços, devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Deste modo, porque as normas jurídicas só encontram verdadeiro poder coercivo quando acompanhadas de uma estatuição que efetive o seu cumprimento e previna eventuais infrações, importa criar um regime sancionatório para as infrações às normas comunitárias relativas ao céu único europeu.

Adicionalmente, porque está em causa matéria conexa com o céu único europeu, procede -se igualmente à criação do regime sancionatório aplicável ao Regulamento (UE)

n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade

com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Finalmente, aproveita -se para definir as situações em que os prestadores de serviços de navegação aérea podem recusar a prestação de serviços de navegação aérea de apoio à aviação civil a entidades utilizadoras desses serviços, com fundamento no não pagamento, por essas entidades, de taxas de terminal ou de taxas de rota e os procedimentos a utilizar em tais casos, tendo em conta que o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento de Execução (UE)

n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea, dispõe que, em caso de não pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços de navegação aérea, os Estados -Membros da União Europeia devem garantir a aplicação de medidas coercivas eficazes, que podem incluir a recusa de serviços, a imobilização de aeronaves ou outras medidas coercivas conformes com o direito aplicável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto -lei cria o regime sancionatório aplicável ao regime jurídico do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e das regras de execução aprovadas pela Comissão com base nos regulamentos anteriores, ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (CE)

n.º 549/2004.

2 - O presente decreto -lei cria também o regime sancionatório aplicável ao Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção do regime sancionatório relativo às normas respeitantes à certificação médica, que constam de diploma próprio.

3 - O presente decreto -lei define ainda as situações em que os prestadores de serviços de navegação aérea podem recusar a prestação de serviços de navegação aérea de apoio à aviação civil a entidades utilizadoras desses serviços, com fundamento no não pagamento, por essas entidades, de taxas de terminal ou de taxas de rota e os procedimentos a utilizar em tais casos.

Artigo 2.º

Fiscalização

Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) supervisionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico relativo ao céu único europeu, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

6012 CAPÍTULO II

Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu.

Artigo 3.º

Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:

  1. O incumprimento do dever de facilitar as inspeções e auditorias promovidas pela ANAC, ou por uma entidade qualificada que atue em seu nome, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE)

    n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 448/2014, da Comissão, de 2 de maio de 2014;

  2. A prestação de serviços de navegação aérea sem a necessária certificação pela ANAC, em violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

  3. A prestação de serviços de tráfego aéreo com recurso aos serviços de outros prestadores de serviços certificados na Comunidade, sem aprovação da ANAC, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE)

    n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE)

    n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

    2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

  4. A não formalização das relações de trabalho entre prestadores de serviços de navegação aérea, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

  5. O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, das normas relativas à transparência contabilística, em violação do disposto nos n.os 1 a

    3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

  6. A utilização de dados operacionais para fins que não sejam exclusivamente de caráter operacional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE)

    n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE)

    n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

  7. A disponibilização de acesso aos dados operacionais pertinentes de forma discriminatória, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE)

    n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE)

    n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

  8. O estabelecimento pelos prestadores de serviços certificados, pelos utilizadores do espaço aéreo e pelos aeroportos, de condições normalizadas de acesso aos seus dados operacionais pertinentes não referidos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem aprovação da ANAC, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

    3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo...

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