Decreto-Lei n.º 161/2019

Coming into Force26 Outubro 2019
Data de publicação25 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/161/2019/10/25/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 161/2019

de 25 de outubro

Sumário: Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural.

A valorização do património, edificado e natural é determinante para o desenvolvimento regional e para a promoção da atividade turística em todo o país, como assumido na Estratégia Turismo 2027 e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030. Aproveitando os grandes centros de chegada de turistas, pretende-se contribuir para a criação de condições de fruição de áreas ainda subutilizadas, proporcionando experiências únicas e irrepetíveis, reforçando a procura turística a todo o território nacional de forma homogénea e, assim, contribuir para a coesão territorial.

Efetivamente, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 assenta no reconhecimento de que o património natural português concorre decisivamente para a afirmação do país internacionalmente e, deste modo, contribui para a concretização de um modelo de desenvolvimento baseado na valorização das especificidades de cada território e dos seus valores naturais, estando já largamente implementada a marca Natural.Pt. A Estratégia Turismo 2027 visa igualmente a valorização do território, onde o desenvolvimento turístico se apoie na conservação e na valorização do património natural e cultural identitário e contribua para a permanência e a melhoria da qualidade de vida das comunidades locais.

Tratam-se, desta forma, de objetivos convergentes também delineados no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e que interessa concretizar continuadamente e através de várias medidas e ações.

Neste contexto, considera-se que a recuperação, a regeneração e a reabilitação do património público, assim como a sua disponibilização para fruição, são fundamentais para a valorização, qualificação e preservação desse mesmo património e, consequentemente, dos territórios em que tal património se encontra inserido. Ao mesmo tempo, constata-se que, em todo o país, existem vários imóveis públicos, sem uso, localizados em espaços com valores patrimoniais naturais, que dispõem de um elevado potencial de atração turística, tendo em conta as suas funções de origem, histórias e especificidades geográficas. Revela-se, assim, essencial criar as condições para o desenvolvimento do uso e fruição destes espaços, nomeadamente através de uma atividade turística capaz de aproveitar e potenciar os atributos singulares de cada um destes espaços, sem os comprometer.

Para o efeito, e seguindo o modelo do REVIVE, cria-se através do presente decreto-lei o Fundo Revive Natureza dedicado à requalificação e valorização de imóveis públicos devolutos, com o objetivo de compatibilizar a conservação, recuperação e salvaguarda dos valores em causa com novas utilizações, que beneficiem as comunidades locais, atraiam novos visitantes e fixem novos residentes.

Para operacionalizar o Programa, é criado um fundo imobiliário especial que agrega um conjunto de direitos sobre imóveis do Estado ou das autarquias locais, quer do domínio privado quer abrangidos por regimes do domínio público, sob a marca Revive Natura. Este fundo fará a gestão global da rede de edifícios, sendo a exploração de cada unidade desenvolvida por entidades públicas ou privadas, com critérios comuns a toda a rede, nomeadamente quanto ao uso da marca, consumo de produtos locais, sustentabilidade social, económica e ambiental e valorização do território. Considerando o interesse público subjacente à criação deste fundo e atendendo ao regime admitido pela Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, permite-se que uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário exerça a atividade de gestão deste fundo, sendo a sua designação efetuada por portaria.

Este fundo, de natureza especial, surge assim como um veículo de prossecução de políticas públicas com elevado impacto social. É, no sentido mais tradicional, um acervo patrimonial, porém, este conjunto de ativos, de natureza imobiliária, acrescido da dotação pecuniária que assegura a respetiva aplicação social, assume-se como um património finalisticamente determinado à prossecução de políticas públicas centrais na sociedade atual, com ampla expressão legislativa e atenção por parte do XXI Governo Constitucional na sua ação governativa.

Alia-se, portanto, o património ocioso ao reconhecido dinamismo do mercado turístico, procurando, como resultado, um impacto social positivo de espetro largo, em áreas díspares e que, assim, se agregam e combinam de forma pioneira, o que potencia o seu efeito multiplicador, sem dúvida superior ao mero conjunto de efeitos sociais positivos isolados, típicos de projetos unidirecionais.

É o caso da reabilitação de património, em que o Estado surge, de forma inovadora, como o promotor ativo de uma mudança necessária, criando, ativamente, uma alternativa à construção nova. Este fundo é, também, um investimento, que dá à iniciativa privada os meios alternativos que lhe permitem associar-se a um novo e necessário ordenamento territorial, de reabilitação, regeneração e requalificação.

Acresce que a dispersão geográfica dos imóveis que corporizam esta carteira de investimento social, que colhe investimento com impacto social, aporta ao projeto uma componente relevante de desenvolvimento regional e de valorização e promoção identitária da cultura de cada local, fator que é não só um traço distintivo do projeto, como reforça o seu efeito multiplicador, aproveitando o alinhamento entre as preferências de consumo do mercado turístico nacional e internacional, pela genuinidade e autenticidade das experiências e o reconhecimento expresso da necessidade de preservar a dispersão humana pelo território, como forma de assegurar a perpetuação da memória das experiências e culturas de cada local.

A disponibilização destes direitos sobre imóveis, não sujeitos à obrigação de obter o máximo rendimento financeiro, corresponde ao investimento das entidades públicas, tendo em vista um impacto social positivo da sua exploração, em conformidade com um conjunto de fins sociais públicos predefinidos. Aliás, é o alinhamento das propostas de exploração com estes fins públicos, socialmente relevantes, que permitirá a distinção entre várias manifestações de interesse de privados. O mecanismo de funcionamento do fundo permite assegurar, logo no ato de afetação dos direitos sobre um imóvel, o máximo impacto social positivo, sendo esse o fator decisivo para a sua cedência, em condições de publicidade e transparência.

Os imóveis são, assim, investidos na proposta privada que assegurar o impacto social mais positivo para o caso concreto, sempre acima de um padrão mínimo que corresponde ao uso turístico ambiental e localmente enquadrado, nos termos que forem definidos nos regulamentos concursais para cada situação, não se excluindo, naturalmente, a possibilidade de assegurar um adequado rendimento financeiro pelos mesmos.

É, desta forma, assegurado um funcionamento do fundo que lhe garante não só a flexibilidade necessária para ter o impacto que se deseja, através da gestão por uma sociedade gestora, que assegura a especialização em investimentos em torno dos produtos centrais desta iniciativa, mas consegue-se, também e sobretudo, a concentração e a massa crítica necessárias a um impacto social positivo no território nacional de cariz pluriforme.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto a criação do Fundo Revive Natureza e a definição do regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.

Artigo 2.º

Criação e objetivos do Fundo Revive Natureza

1 - É criado o Fundo Revive Natureza, adiante designado por Fundo, que se rege pelo presente decreto-lei e pelo regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O Fundo é um instrumento de valorização do património edificado e natural, incluindo em espaços naturais, e de promoção do desenvolvimento regional, através da dinamização de atividades com fins turísticos ou com estes conexos.

3 - A gestão do Fundo visa a concretização de políticas públicas de desenvolvimento regional e local, que promovam:

a) A criação de emprego local;

b) A dinamização da economia local;

c) A contribuição para um fortalecimento, sistemático, das redes de oferta locais;

d) A utilização de produtos locais;

e) A recuperação dos imóveis nele integrados;

f) A sustentabilidade dos territórios, nas vertentes ambiental, social e económica.

Artigo 3.º

Regime especial

1 - A afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre os imóveis integrados no Fundo é regulada pelo presente decreto-lei.

2 - À constituição e transmissão de direitos a favor do Fundo, com vista a integrar o respetivo ativo, sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos não se aplica o regime do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Disposições respeitantes ao Fundo Revive Natureza e à sua atividade

Artigo 4.º

Natureza e capacidade especial

1 - O Fundo constitui um património autónomo, sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária, que não responde pelas dívidas da sociedade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades.

2 - O Fundo tem a capacidade necessária para quaisquer relações jurídicas, como sujeito ativo ou passivo, respeitantes aos direitos sobre os imóveis que nele sejam integrados, incluindo os imóveis abrangidos por regimes do domínio público do Estado ou das autarquias locais, sendo representado pela sociedade gestora referida no artigo 10.º

3 - Inclui-se no disposto no número anterior a capacidade de o Fundo ser titular dos poderes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT